Processo 0712565-66.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712565-66.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712565-66.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MOURA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SIMONE BORGES CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ANTONIO MOURA DE OLIVEIRA em face de SIMONE BORGES CAIXETA. O autor sustenta que cedeu à ré, em 2015, os direitos e a posse de imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente, ocasião em que a adquirente teria assumido a obrigação de transferir para seu nome e quitar as contas de água, energia elétrica e os débitos de IPTU/TLP incidentes sobre o bem. Afirma que a ré não promoveu integralmente as alterações cadastrais nem o pagamento dos encargos, circunstância que teria ocasionado a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, dívida ativa e protesto. Requer a regularização das titularidades, a quitação dos débitos, o cancelamento das restrições e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereu a improcedência dos pedidos, a gratuidade de justiça e protestou genericamente pela produção de provas. Houve apresentação de proposta de acordo, que não foi aceita pelo autor por não contemplar, segundo alegado, a integral regularização das obrigações discutidas. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e sustentou que a documentação apresentada e a própria proposta de composição corroborariam a responsabilidade da requerida. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade formulado pela ré. É o relatório. 2. Preliminares e questões processuais A contestação por negativa geral é admissível, tendo em vista que a requerida está representada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prerrogativa afasta o ônus da impugnação específica, mas não implica presunção de improcedência dos pedidos, permanecendo a controvérsia sujeita à distribuição ordinária do ônus da prova. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a assistência da parte pela Defensoria Pública constitui elemento indicativo da insuficiência de recursos, inexistindo, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada em seu favor. Assim, defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à organização do feito. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se a requerida, em razão do instrumento de cessão de direitos e da posse exercida sobre o imóvel, assumiu a obrigação de transferir para seu nome as unidades consumidoras de água e energia elétrica e a inscrição do IPTU/TLP; b) se os débitos de água, energia elétrica e IPTU/TLP indicados na inicial correspondem ao período em que a requerida exercia a posse e utilização do imóvel; c) se houve quitação, parcelamento ou transferência, total ou parcial, das obrigações discutidas, bem como a atual situação cadastral das contas e débitos; d) se os débitos atribuídos à requerida ocasionaram a negativação, o protesto e a inscrição do nome do autor em…

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