Processo 0712569-91.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712569-91.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712569-91.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BARCELOS SILVA REQUERIDO: K&J SOLUCOES DIGITAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ JORGE FREDERICO DE SA Sentença Pedro Henrique Barcelos Silva ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra K&J Soluções Digitais Ltda. O demandante aduziu que foi abordado pela requerida, por meio do programa DCEI Esporte, com a promessa de viabilização de bolsa de estudos em instituições de ensino nos Estados Unidos, mediante captação, acompanhamento, aplicação e encaminhamento do candidato perante escolas parceiras. Sustentou que as tratativas foram conduzidas sob forte senso de urgência, com alegação de poucas vagas disponíveis e promessa de bolsa de 90%, o que o levou a efetuar, por PIX, os pagamentos de R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00 em 03.10.2024 e de R$ 1.000,00 em 07.10.2024, totalizando R$ 10.000,00 (ID 276860189). Disse que em 04.10.2024 foi formalizado o Contrato de Serviço de Aplicação e Preparação de Bolsa de Estudos no Exterior (ID 276860187), no qual a requerida assumiu a obrigação de representar o candidato perante as instituições americanas participantes, prestar suporte, realizar os procedimentos operacionais e administrativos e enviar a documentação pertinente às escolas credenciadas, além de incluir no pacote a emissão de passaporte, o processo de visto F1, moradia, alimentação, estudos, esporte e ajuda de custo mensal de US$ 100. Afirmou que nada foi executado, inexistindo aplicação formal, aprovação de proposta, carta de aceite, matrícula, protocolo de envio documental ou início de processo de visto, e que a cláusula 5.1 do ajuste prevê expressamente a devolução dos valores pagos na hipótese de ausência de encaminhamento do candidato às instituições parceiras, entendido como a aprovação da proposta na instituição de ensino. Relatou que buscou solução amigável por mensagens de WhatsApp e, sem êxito, encaminhou notificação extrajudicial em 22.12.2025, à qual a requerida permaneceu inerte. Pediu a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato por erro essencial e dolo por omissão, a restituição de R$ 10.000,00, com correção desde cada desembolso e juros desde a notificação extrajudicial, a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e o reconhecimento da abusividade de eventual cláusula limitativa de responsabilidade, além do afastamento da cláusula de eleição de foro. A requerida foi citada e intimada por carta com aviso de recebimento digital, entregue em 03.07.2026 (IDs 280779049 e 282519469) mas não compareceu à sessão de conciliação realizada (ID 283261290), tampouco apresentou contestação. Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes do exame da questão de fundo, há de ser afastada cláusula contratual que elegeu a comarca do Rio de Janeiro para dirimir conflitos entre as partes (ID 276860187). Isso porque, tratando-se de contrato de adesão firmado em relação de consumo, a estipulação que dificulta o acesso do consumidor ao Judiciário é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, e pode ser reputada ineficaz de ofício, na forma do art. 63, § 3º, do CPC. Além disso, há a regra do art. 101, I, do CDC e a do art. 4º, III, da Lei n.º 9.099/95, que autorizam o…

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