Processo 0712573-43.2026.8.07.0003

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0712573-43.2026.8.07.0003
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho em nome da representante legal do(s) menor(es); na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome da representante legal do(s) menor(es) para exame do pedido de gratuidade de justiça; a propósito, acerca de eventual exposição de entendimento jurisprudencial, consoante o qual o(s) menor(es), como titulares do direito vindicado, é que devem ser considerados para análise da hipossuficiência econômica, esclareça-se que não se trata de orientação constante de súmula vinculante, não comungando o Juízo do mencionado entendimento; 2) informar o telefone da genitora do requerente, a fim de possibilitar, se o caso, a designação de audiência de mediação por videoconferência junto ao CEJUSC-FAM deste TJDFT; 3) juntar comprovante de residência em nome da genitora do menor ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde ela e o menor residem; 4) esclarecer a profissão e informar a provável renda mensal do requerido, ainda que informal; consigno que não se está determinando que se comprove a renda do alimentante, mas, tão-somente, que a mesma seja estimada, a fim de possibilitar a observância do binômio legal por este Juízo; 5) estipular alimentos em percentual sobre os rendimentos brutos do requerido, excluídos descontos compulsórios (INSS e IRPF), caso possua vínculo de emprego formal; do contrário, estipular alimentos em percentual sobre o salário mínimo; 6) caso tenha emprego formal, informar obrigatoriamente o nome e o EXATO endereço eletrônico (e-mail) e telefone da área de recursos humanos do empregador do requerido, considerando que este Juízo já não mais utiliza o serviço de correios, salvo exceção extrema, e, ainda, com alicerce nos princípios da economia, celeridade e cooperação processuais, sob pena de não envio do ofício para desconto dos alimentos, cabendo à parte autora diligenciar para obter tais dados, inclusive, por meio de contato telefônico ou por meio de consultas ao sítio do referido empregador; 7) juntar planilha contendo discriminadamente os gastos mensais que o menor possui, a fim de se observar o binômio necessidade X possibilidade na fixação dos alimentos. Consigno que as despesas com moradia (água, energia elétrica, gás, internet e aluguel, se o caso) e alimentação deverão serem rateadas entre TODOS os moradores da residência, a fim de se observar o binômio necessidade x possibilidade; 8) informar os dados da conta bancária e/ou Chave Pix em nome da representante legal do requerente para depósito dos alimentos, 9) informar e comprovar documentalmente a renda mensal da representante legal do menor, ainda que informal, bem como se recebe algum benefício governamental e qual valor; 10) corrigir o valor da causa (art. 292, III, do CPC), eis que quanto aos alimentos deve equivaler a 12 (doze) vezes o valor da pensão alimentícia. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados…

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