Processo 0712576-15.2024.8.07.0020

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0712576-15.2024.8.07.0020
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712576-15.2024.8.07.0020 RECORRENTE: LEONARDO LEANDRO GALDINO DE QUEIROZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COESA, HARMÔNICA E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verificou na espécie. Preliminar rejeitada. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas na fase policial e judicial, podem lastrear uma condenação, em especial, se as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova. 3. Não há se falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática da contravenção penal de vias de fato contra a ofendida, o crime de descumprimento de medida protetiva na modalidade tentada e do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, o que fez com que a ofendida sentisse muito medo. 4. Para a comprovação da materialidade da contravenção penal de vias de fato mostra-se desnecessário o laudo de exame de corpo de delito, por se tratar de infração penal que, nem sempre, deixa vestígios, podendo ser comprovada, assim, por outros elementos de prova, como as declarações seguras e harmônicas da vítima, confirmadas por outros elementos de prova, o que se verificou no caso. 5. Comprovado nos autos que o réu foi devidamente notificado das medidas protetivas que proibiam o contato com a vítima e que, mesmo assim, consciente e voluntariamente, imaginando estar a vítima na casa da amiga dela, adentrou na residência e vasculhou toda a casa procurando pela vítima, que não estava no local, pois havia deixado o carro ali, configurado está o crime de descumprimento de medida protetiva na modalidade tentada. 6. A ausência de perícia da mídia acostada aos autos, não impede o reconhecimento dos delitos praticados pelo acusado, pois submetida ao contraditório, não tendo sido objeto de impugnação em momento oportuno e, até porque, devidamente demonstrada a autoria e materialidade delitivas pela prova oral. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 155 do Código de Processo Penal, defendendo que a condenação teria se baseado em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem a necessária confirmação em juízo, em afronta ao princípio do…

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