Processo 0712577-61.2025.8.02.0001
TJAL • Remessa Necessária Cível
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DESPACHO Nº 0712577-61.2025.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Samuel Eli dos Santos Vital - Parte 02: Município de Maceió - 'RELATÓRIO Samuel Eli dos Santos Vital ajuizou ação ordinária (= págs. 01/07 dos autos), perante o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Municipal, a fim de ver reconhecido o seu direito à progressão funcional, por titulação e por mérito, além do pagamento dos valores retroativos. O Município de Maceió apresentou contestação em que defendeu a ausência de direito às progressões requeridas - págs. 76/85 -. Após regular tramitação, com apresentação de réplica e manifestação do Ministério Público pelo acolhimento da pretensão autoral, sobreveio a sentença de págs. 101/109, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Capital -Fazenda Pública Municipal julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 04/01/2024, bem como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira. Condeno, ainda, o município demandado ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, desde a data de seu requerimento (04/01/2024). Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. (...)" A Douta Procuradoria Geral, ao intervir no feito, perante esta Eg. Corte de Justiça, opinou pela integral manutenção da sentença págs. 126/130 dos autos -. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 11 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ana Catarina da Silva Monteiro (OAB: 16364/AL) - Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) - 319
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