Processo 0712583-30.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712583-30.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712583-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA SIMAO AUN, LENNART NOTHDURFT REU: FILIPE AIDAR DE FIGUEIREDO TOSTES, BALONISMO NA CHAPADA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ÂNGELA MARIA SIMÃO AUN e LENNART NOTHDURFT em desfavor de BALONISMO NA CHAPADA LTDA e FILIPE AIDAR DE FIGUEIREDO TOSTES, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (id 228855964) que os autores adquiriram passeio de balão promovido pela 1ª ré, cujo piloto era o 2º réu; que o voo, com 15 passageiros, além do piloto, teve início às 5h49 do dia 03/11/2023 e transcorreu normalmente, até a colisão com paredão de pedra da Serra das Cobras, culminando em pouso não programado às 6h55, em área de reserva florestal; que houve 3 fortes pancadas contra o paredão, decorrentes da incapacidade de o balão ganhar altitude suficiente para sobrevoar o obstáculo; que, após o pouso em área restrita do parque, não permitida para esse fim, teria sido constatado que vários passageiros estariam machucados, sendo os autores aqueles mais gravemente feridos; que a autora ÂNGELA teve fraturas no pé direito (dedão, dorso e tornozelo), no joelho esquerdo e no ombro direito, cujo osso teria saído do manguito, ao passo que o autor LENNART teve fraturas nos dedos do pé direito e fortes hematomas; que houve falha operacional, inclusive relacionada à condução do voo e à gestão do gás utilizado, o que teria impossibilitado a elevação suficiente da aeronave, ocasionando o impacto e os danos alegados; que, após o acidente, a ré teria priorizado desatolar uma das caminhonetes de socorro ao invés de já levar os feridos para atendimento em hospital, o que teria retardado o atendimento em mais de uma hora; que não havia item de primeiros socorros no balão; que não chamaram os bombeiros, apesar de estarem disponíveis para atuação na área; que ambos os autores enfrentaram intenso sofrimento físico, psicológico e limitações funcionais, sendo que o autor LENNART, estrangeiro, teria tido de cancelar atividades e viagens planejadas no Brasil, necessitado de restrição de locomoção, tratamento médico e fisioterapia após retorno à Alemanha, além de afastamento do trabalho; que houve inúmeros outros infortúnios especificados na peça exordial; e que os autores sofreram danos morais, devendo ser indenizados. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada um, no montante de R$ 40.000,00, valor atribuído à causa. Junta documentos. Emenda à inicial no id 236281572. Decisão de id 236322248 recebeu a emenda de id 236281572 e determinou a citação da parte ré. Citação do réu FILIPE no id 246816905 e da ré BALONISMO DA CHAPADA, na pessoa de FILIPE, no id 246913727. Os réus apresentaram contestação no id 249397211, em que sustentam que não teria havido falha na prestação de seus serviços; que o voo teria sido realizado dentro das normas técnicas e de segurança, tratando-se de atividade de aventura, com riscos inerentes conhecidos e aceitos pelos passageiros; que o acidente teria decorrido de fatores climáticos imprevisíveis, especialmente alteração repentina de vento e umidade (“vento rotor”), caracterizando caso fortuito/força maior; alegam que o balão e os…

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