Processo 0712586-10.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARCIA SIQUEIRA DANTASpartes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si. Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada: R$ 47.675,62 (quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação por negativa geral – ID 249860537. Postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Arguiu a preliminar de nulidade de citação. O autor se manifestou em réplica – ID 254301075. Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes declinaram nos autos – IDs 256548315 e 257581353. Realizada nova tentativa de localização da ré, a diligência restou infrutífera – ID 263077547. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DA NULIDADE DA CITAÇÃO No caso, sustenta a Curadoria Especial que a citação editalícia efetivada nos autos é nula, haja vista que não houve a tentativa de localização do réu em todos os meios disponíveis. Sem razão. Com efeito, no caso dos autos foram realizadas diversas diligências na tentativa de se localizar e citar a parte requerida, ora embargante, todas infrutíferas. Dentro deste cenário, não há que se falar em nulidade da citação por edital, eis que feita na forma legal e após frustradas as diligências cabíveis, adotadas pela credora para localizar a parte devedora. Do mérito Com efeito, nos processos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral. Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos. No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos. Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si. Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia do contrato em questão, evidenciando a prestação do serviço contratado e a utilização do cartão de crédito, apresentando as faturas mensais emitidas e endereçadas à consumidora - IDs 212105285-212105288. Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito. Sobre a questão, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. FATURA. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVAS. ÔNUS AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A gratuidade de justiça da parte representada pela Curadoria Especial depende de comprovação. Precedente do TJDFT. 2. A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de…
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