Processo 0712586-77.2024.8.07.0014

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0712586-77.2024.8.07.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MOVIDA POR MARÍLIA CONTRA SILVANO E SJ VISTORIAS. JULGADA IMPROCEDENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO RENALT/DUSTER ANO 2.014/2.104. SEMINOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. HISTÓRICO DE LEILÃO E REMARCAÇÃO DE CHASSI. CIÊNCIA PRÉVIA DA ADQUIRENTE COMPROVADA. DEVER DE DILIGÊNCIA DE UMA PESSOA MÉDIA QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR O CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, fundamentados na alegação de vício oculto e dolo omissivo em contrato de compra e venda de veículo seminovo, que possuía histórico de leilão por sinistro, recuperação de roubo e remarcação de chassi. 1.1. Em suas razões, a autora pede a reforma da sentença, com a consequente procedência da integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. Sustenta, em suma, a ocorrência de dolo omissivo do vendedor e negligência da empresa de vistoria, afirmando configurar a desvalorização do bem e as restrições de seguro vício redibitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir (i) se a existência de histórico de leilão, roubo e remarcação de chassi configura vício oculto apto a redibir o contrato ou gerar abatimento de preço, quando demonstrado ter tido a compradora ciência prévia de tais fatos; (ii) se houve violação ao dever de informação por parte do vendedor e da empresa de vistoria; e (iii) se restou caracterizada a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Importa recordar ser o vício oculto aquele através do qual se frustram as expectativas geradas no consumidor pelo fornecedor ou pelo senso comum, tornando a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzindo o valor. 3.1. No caso dos autos, a pretensão anulatória deduzida na exordial fundamenta-se na suposta ocorrência de vício redibitório (art. 441 do CC) e dolo (art. 145 do CC), sob o argumento de que o valor do bem teria sido impactado por informações omitidas. Todavia, o acervo probatório acostado ao feito é contundente ao demonstrar a plena ciência da autora acerca da condição do veículo antes da consumação do negócio. 3.2. Nessa linha, a conduta configura o chamado “venire contra factum proprium”, pois, ao contrário do exposto no feito, a requerente busca anular o negócio com base em fatos que eram de seu prévio e integral conhecimento. A aquisição de veículos seminovos impõe ao comprador o dever de diligência mínima. No caso em tela, a autora não apenas tinha o dever legal de informar-se, como efetivamente fê-lo. 3.3. O Laudo de Vistoria de Identificação Veicular (datado de 27/06/2024 às 11h03) acusou o resultado Reprovado, consignando o histórico de "Recuperado de Roubo" e danos nas etiquetas identificadoras. Já o CRLV-e, documento dotado de fé pública, ostenta expressamente a observação de "Chassi Remarcado". Ademais, a prova documental ratifica que a própria requerente contratou e custeou o "Laudo Veicular Completo", emitido em 28/06/2024 às 10h54 (ou seja, antes do pagamento do sinal, às 15h03 do mesmo dia), no qual constavam, de forma clara, as restrições de leilão, remarcação de chassi, histórico de roubo/furto e propriedade anterior de locadora. 3.4. Ao contrário das alegações autorais, inexiste vício oculto quando a…

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