Processo 0712591-98.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712591-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGILIANE GOMES MASCARENHAS REQUERIDO: CLINICA BRASILIA DE RADIOLOGIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Virgiliane Gomes Mascarenhas propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de Clínica Brasília de Radiologia Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que realizou exame de tomografia computadorizada de abdome total junto à ré, cujo laudo apresentou graves inconsistências, ao apontar a existência de patologias pulmonares que não poderiam ser visualizadas no exame realizado, bem como a presença de sinais sugestivos de prévia manipulação cirúrgica, embora jamais tenha sido submetida ao procedimento descrito. Afirmou que após ser informada do resultado do exame, experimentou intenso abalo emocional, sendo compelida a buscar atendimento médico especializado e a realizar novos exames laboratoriais e de imagem para confirmação do diagnóstico, tendo sido constatada a incorreção do laudo elaborado pela ré. Alegou que a falha na prestação do serviço lhe ocasionou prejuízos materiais e morais. Pediu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.759,60, a título de inden9zação por danos materiais, e de R$ 20,000,00, à guisa de compensação por danos morais. Juntou documentos. Citada, a ré ofereceu contestação. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, argumentando com a regularidade dos serviços prestados. Réplica apresentada. Intimadas a especificar provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, a produção de provas outras, que não as documentais já constantes dos autos. Ademais, regularmente instadas, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória. Não foram suscitadas preliminares e não há questões de ordem processual pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Enfrento o mérito. A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir a existência de falha nos serviços médico-diagnósticos prestados pela ré, e, se o caso, a consequência daí advinda. Desde logo, saliente-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço médico-diagnóstico prestado pela ré, incidindo, portanto, as disposições da Lei 8.078/1990. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora realizou exame de tomografia computadorizada de abdome total em 03/03/2025, tendo recebido laudo que apontou, entre outras conclusões, a existência de discreto derrame pleural associado à atelectasia compressiva do parênquima pulmonar adjacente, além da presença de pequenos fios metálicos na região cecal, sugestivos de manipulação cirúrgica prévia. Posteriormente, constatou-se que tais informações eram incompatíveis com a realidade clínica da autora e com o próprio exame…
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