Processo 0712593-69.2024.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712593-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA VIEIRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Rejeito o pedido de impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos juntados provam que a parte não tem condições de pagar as despesas processuais, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. O valor da causa se dá por estimativa do valor pretendido. Assim, está correto. Rejeito qualquer alteração pretendida pelas partes. Há interesse processual, porque a quantia pretendida na inicial não foi paga. O processo ainda é útil e necessário. A petição inicial está apta, uma vez que foram atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Não obstante, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, porque a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988. Também não é o caso de declínio e inclusão da União, diante do Tema 1150. Não há prescrição decenal ou qualquer, porque a data do saque foi menos de 10 anos antes do ajuizamento do feito. O prazo é decenal e contado da data do saque. Precedentes do TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, com ausência de rendimentos e movimentações irregulares. A parte autora sustenta que apenas em 2024 obteve ciência inequívoca dos desfalques, ao acessar extratos analíticos e microfichas, requerendo a fixação do termo inicial da prescrição nesta data e o retorno dos autos para instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reparação por suposta má gestão de valores vinculados ao PASEP está fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer qual é o termo inicial do prazo prescricional: a data do saque dos valores ou a data em que o titular afirma ter obtido ciência dos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1.150 estabelece que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da contagem, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o titular tem ciência do prejuízo, o que coincide com a data do saque do saldo existente na conta individual, ocasião em que é possível verificar eventual irregularidade. 5. No caso concreto, o saque ocorreu em novembro de 1998, e a ação foi ajuizada em novembro de 2024,…
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