Processo 0712595-90.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712595-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CLARICE COSTA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MAURÍCIO OLIVEIRA SOUZA, representado por sua genitora Clarice Costa de Oliveira Souza, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer: (I) leito de internação hospitalar, com suporte que atenda às suas necessidades, em hospital público ou privado (de preferência, para o Hospital de Base de Brasília - HBDF ou, subsidiariamente, para o Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, conforme relatório médico ID 251987606); e (II) os seguintes insumos: a. Nutrição enteral industrializada, b. Fraldas descartáveis tamanho M (120 unidades/mês), c. Sondas enterais (SNE), equipos de infusão, e sondas de aspiração, d. Aspirador traqueal com frascos e cateteres de aspiração (mínimo 60 frascos de 300 ml/mês + 30 equipos); e. Materiais para curativos (gazes, ataduras, pomadas cicatrizantes e curativos para escaras sacral, poplítea e craniana), e. Colchão pneumático terapêutico para prevenção de úlceras de decúbito; f. Oxigênio suplementar a 3L/min, com reposição de cilindros e manutenção domiciliar; (III) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care" - segundo relatório médico ID 253421938, de 23/09/2025, o paciente foi admitido no Programa Melhor em Casa – Modalidade AD3 de Atenção Domiciliar). Emenda, ID 253421907. Narra a parte autora, de 38 (trinta e oito) anos de idade, que (I) foi vítima de politraumatismo com Traumatismo Cranioencefálico (TCE) grave, encontrando-se em estado de extrema vulnerabilidade, com sequelas neurológicas e motoras irreversíveis; (II) em 15/07/2025, foi internada no Hospital de Base de Brasília (IHBDF), unidade reconhecida como referência em casos de neurotrauma em todo o Distrito; (III) em 09/08/2025, por decisão meramente administrativa, foi transferida para o Hospital Regional de Ceilândia (HRC), sob a justificativa de proximidade com a residência da mãe, contudo, tal medida desconsiderou totalmente o aspecto técnico e científico, afastando-o do hospital de maior complexidade e relegando-o a uma unidade que não dispõe da mesma expertise para casos de TCE grave; (IV) desde a sua transferência, o seu quadro clínico passou a deteriorar de forma alarmante; (V) o HRC deu alta hospitalar precoce, sob o argumento de que o paciente seria assistido pelo programa “Melhor em Casa”, suporte que, na prática, mostrou-se absolutamente ineficaz; e (VI) os gastos são altíssimos (cerca de R$ 3.151,30, em apenas 09 dias, com nutrição enteral industrializada, medicamentos, curativos e insumos básicos) e a sua família não possui qualquer condição financeira, técnica ou estrutural para oferecer os cuidados que sua condição exige, recorrendo, inclusive, a campanhas públicas de doação para custeá-los. Juntou prescrição nutricional, ID 253421937, bem como relatório médico, com indicação de insumos, ID 253421938 Ainda, relata que registrou reclamação formal junto à Ouvidoria da Secretaria de Saúde do DF, sob o nº OUV-228844/2025, com prazo de resposta até 03/10/2025, a fim de buscar solução, por via administrativa, do fornecimento dos insumos e o…
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