Processo 0712598-03.2019.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
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EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AJUIZADA POR BANCO DO BRASIL S.A. CONTRA TELES E LIMA LTDA - ME E OUTROS, JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. INÉRCIA IRRELEVANTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual, na ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 239.808,52, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 1.1. A execução foi suspensa em 29/4/2021, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, diante da ausência de bens penhoráveis, iniciando-se, após 29/4/2022, o prazo prescricional intercorrente. 1.2. O exequente requereu diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito, e sustentou a inocorrência da prescrição, bem como a aplicação da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e a inversão dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente, considerado o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC, contado após o término da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC; (ii) estabelecer se as diligências infrutíferas e a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 possuem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição; e (iii) bem como se são devidos honorários advocatícios pela causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC, inclusive para fins de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula nº 150 do STF e do Enunciado nº 196 do FPPC. 4. Encerrado o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, III e § 1º, do CPC, em 29/4/2022, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, projetando-se o termo final para abril de 2025. 5. Como o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu após a vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se a nova redação do art. 921 do CPC, a qual desvincula o reconhecimento da prescrição da demonstração de desídia do credor. Precedentes: “[...] 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova…
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