Processo 0712605-18.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo 0712605-18.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Manoel José de Oliveira Filho - Autos n° 0712605-18.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Manoel José de Oliveira Filho Réu e Litisconsorte Passivo: Banco Votorantim S/A e outros DESPACHO Compulsando os autos, apesar da declaração às fls. 42, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado. A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-la do pagamento das custas processuais. Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa. Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2. Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3. Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC. Na oportunidade, deverá emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a divergência existente quanto ao seu endereço residencial, uma vez que a exordial indica domicílio na Rua Manoel José de Oliveira, nº 220, bairro Guaribas, Arapiraca/AL, enquanto o documento apresentado em seu nome registra endereço diverso, situado na Rua Dois de Fevereiro, nº 454-B, bairro Brasília, Arapiraca/AL. Deverá, ainda, juntar comprovante de residência atualizado, expedido nos últimos três meses, preferencialmente em seu próprio nome. Caso apresente documento em nome de terceiro, deverá esclarecer e comprovar o vínculo mantido com o respectivo titular, considerando que a fatura acostada aos autos se encontra em nome de Jeiluzia Vitorino de Araújo, podendo, alternativamente, apresentar declaração de residência, sob as penas da lei, nos termos da Lei nº 7.115/1983. Advirta-se que o descumprimento da diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do…
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