Processo 0712605-48.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712605-48.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LEITE DE OLIVEIRA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte ré suscita a perda superveniente do objeto, ao argumento de que teria promovido o estorno integral do valor pago junto à operadora do cartão de crédito, o que acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Contudo, embora a parte ré sustente tal providência, não juntou aos autos qualquer comprovante concreto de que o estorno das parcelas foi efetivamente processado em favor da parte autora, limitando-se a apresentar tela genérica de sistema de cancelamento (id. 279849708), o que é insuficiente para demonstrar a satisfação do interesse material perseguido nesta demanda. Ademais, remanesce controvertido o pedido de indenização por danos morais, o que, por si só, afasta a alegação de perda de objeto. Rejeito a preliminar suscitada. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato celebrado junto à parte ré e à condenação desta ao ressarcimento de R$ 2299,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora sustenta que, em 24/10/2025, adquiriu no sítio eletrônico da parte ré uma Lavadora de Roupas Brastemp 15kg Ciclo Tira Manchas Advanced e Smart Sensor Branca BWF15AB 220V, sob o pedido n.º 1571199970214-01, pelo preço de R$ 2299,00, parcelado em dez vezes no cartão de crédito, com prazo de entrega assinalado em sete dias úteis (ids. 273118130 e 273119170). Alega que, decorridos mais de cem dias da compra, a mercadoria não lhe foi entregue e que, apesar das inúmeras tentativas de contato por telefone, aplicativo WhatsApp e correio eletrônico (ids. 273118131 a 273119165), não obteve solução para o problema, tampouco a devolução dos valores já suportados no cartão de crédito. A parte ré, em contestação (id. 279849707), sustenta a inexistência de responsabilidade, sob o argumento de fato exclusivo de terceiro, consubstanciado na alegada indisponibilidade do produto pelo fabricante, invocando a excludente prevista no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que, diante da solicitação da parte autora, iniciou os procedimentos administrativos de cancelamento da nota fiscal e da venda junto à operadora do cartão de crédito, não possuindo ingerência sobre o prazo de processamento do estorno. A controvérsia cinge-se, portanto, a definir: (i) se o descumprimento do prazo de entrega enseja a rescisão contratual e a restituição do valor pago; e (ii) se as circunstâncias narradas configuram dano moral indenizável. Quanto ao primeiro ponto, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma…
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