Processo 0712611-56.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712611-56.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
31/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A SETE HORAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FRUSTAÇÃO PARCIAL DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 para a primeira requerente, R$ 3.000,00 para o segundo requerente e R$ 4.000,00 para a terceira requerente, a título de compensação por danos morais. 2. Em seu recurso, contesta a premissa de que houve overbooking, alegando que a restrição de embarque decorreu de um "overload operacional" causado por condições meteorológicas adversas, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior. Argumenta que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que cumpriu integralmente os deveres de assistência material estabelecidos pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, fornecendo alimentação e reacomodando os passageiros no mesmo dia. Sustenta que o atraso não gerou dano moral in re ipsa, sendo indispensável a prova de prejuízo extrapatrimonial. Pugna pela improcedência do pedido inicial ou pela redução do valor indenizatório. 3. O fato relevante. Os autores narram que, ao tentarem embarcar em um voo de Brasília para São Paulo em 24/10/2025, para um evento de relevância familiar, foram impedidos de viajar devido à prática de overbooking e enfrentaram um período de espera de cerca de dez horas, marcado por falhas na reacomodação e pelo cancelamento do voo substituto. Durante a espera, relatam ter sofrido com atendimento desorganizado, desrespeito às prioridades legais de atendimento à pessoa com deficiência e idosos, além de constrangimentos que causaram abalo emocional significativo, especialmente à terceira autora, com Síndrome de Down, resultando na perda parcial do evento pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade por danos morais, bem como a sua extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Efeito suspensivo. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Destaca-se que, apesar de a recorrente sustentar a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica à hipótese, não apresentou a devida fundamentação ou indicou o dispositivo regente. 7. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, "caput" e § 3º do Código de Defesa do Consumidor). 8. A responsabilidade extrapatrimonial que deriva das relações de transporte aéreo não se origina diretamente da ofensa, pois não se configura in re ipsa, devendo o…

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