Processo 0712618-47.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712618-47.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEISON LIMA DE ALMEIDA REQUERIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, no importe de RS 15010,00 e R$ 6000,00, respectivamente. Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro. Eventual responsabilidade civil será pautada na forma do artigo 37, § 6.º da Constituição Federal, uma vez que a parte ré é concessionária prestadora de serviços públicos. A parte autora sustenta que no dia 28/11/2025, por volta das 14:30, transitava na Via P2 sentido QNP 5, Setor P Norte, Ceilândia/DF com o veículo VW/Jetta, placa PAQ7191, quando o coletivo Mercedes Benz/Marcopolo Torino, placa SSG9A92/DF, conduzido pelo preposto da parte ré, ao realizar a curva ampla existente na via, invadiu abruptamente a faixa da esquerda sem qualquer sinalização, interceptando a trajetória de seu automóvel e obrigando-o a subir na calçada, oportunidade em que o veículo colidiu contra um pino de ferro no local, causando diversas avarias ao bem móvel, assim com risco à incolumidade física dos passageiros. A parte ré, por seu turno, apresentou contestação (id. 281059630), acompanhada de vídeos das câmeras de bordo do coletivo (id. 281059634, id. 281059636 e id. 281059638), sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil e impugnando os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. Ao analisar as alegações tecidas pelos litigantes e as provas produzidas, verifica-se que a versão fática apresentada pela parte autora está confirmada. De início, chama atenção a existência de expressa confissão de responsabilidade por parte de prepostos da empresa ré, documentada nas mensagens de WhatsApp trocadas com o Departamento de Acidentes de Trânsito da BsBus e juntadas ao id. 273625552 e seguintes. Nas referidas conversas, os colaboradores da parte ré, após análise das imagens das câmeras internas do coletivo, reconheceram o erro do motorista e solicitaram que a parte autora providenciasse orçamentos para o conserto do veículo, tratativa cuja concretização somente foi frustrada em razão da posterior recusa da empresa em arcar integralmente com o valor apurado. Tal reconhecimento espontâneo, embora extrajudicial, converge com a demais prova produzida e reforça sobremaneira a tese autoral. De outra parte, a análise do vídeo de segurança acostado ao id. 281059638, é decisiva e corrobora a narrativa da inicial. As imagens mostram claramente que o coletivo, ao realizar a curva ampla da via, deslocou-se da faixa da direita para a faixa da esquerda e interceptou a trajetória do veículo de cor preta (da parte autora), que transitava regularmente ao lado esquerdo da via, culminando no evento danoso. Não há, na dinâmica registrada, qualquer conduta…
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