Processo 0712619-45.2025.8.07.0010

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712619-45.2025.8.07.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712619-45.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DO NASCIMENTO MACHADO REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Andreia do Nascimento Machado contra Itaú Unibanco S.A. A autora afirma que teve crédito negado e que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, identificou registro atribuído ao réu, no campo “vencido” ou “prejuízo”, no valor de R$ 4.850,84 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos). Pediu a retirada do registro, indenização por dano moral de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, procuração, documento de identificação, comprovante de endereço, carteira de trabalho, comprovantes cadastrais e documentos voltados à gratuidade de justiça. Após decisão anterior de emenda e sentença extintiva, os autos retornaram a este juízo. A parte autora apresentou documentação complementar, inclusive demonstrativo de pagamento que indica salário líquido de R$ 2.755,03 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e três centavos). Decido. Defiro a gratuidade de justiça à autora. O demonstrativo de pagamento juntado aos autos evidencia renda compatível com a alegação de hipossuficiência, ao menos para este momento processual. A gratuidade poderá ser revista se surgirem elementos concretos em sentido contrário, conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a tutela de urgência. A tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, o relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil confirma a existência de apontamento vinculado ao réu, mas também indica a existência de outras operações e registros em nome da autora, junto a instituições diversas. Esse conjunto documental, neste momento, não demonstra de forma suficiente que o registro impugnado seja indevido, nem que a ausência de comunicação prévia tenha ocorrido. Além disso, a autora afirma que teve crédito negado, mas não individualiza o fato de modo verificável. A petição inicial não indica, com precisão, a instituição ou estabelecimento em que a recusa teria ocorrido, a circunstância concreta da negativa, o canal utilizado, o produto ou serviço pretendido, nem apresenta documento que comprove a efetiva recusa de crédito. A retirada liminar do apontamento, sem esses elementos mínimos, anteciparia o resultado prático da demanda e poderia interferir em sistema de informação de crédito antes da formação adequada do contraditório. O indeferimento da tutela de urgência não resolve o mérito. Apenas reconhece que, neste momento, os elementos disponíveis não autorizam a providência antecipada. A petição inicial ainda precisa de correção. O interesse de agir, na dimensão da necessidade, exige que a parte demonstre que a intervenção judicial é útil e necessária para a solução da controvérsia. A inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não afasta o dever de preenchimento…

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