Processo 0712622-25.2024.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0712622-25.2024.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: DANILO MACIEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 19704/AL) - Processo 0712622-25.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: Josefa Maria de Farias - EXECUTADO: 029-banco Itaú Consignado S/A - Josefa Maria de Farias iniciou cumprimento definitivo de sentença em face do Banco Itaú Consignado S.A., com fundamento no acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos n.º 0712622-25.2024.8.02.0058 (p. 128/139). O pedido de cumprimento (p. 223/225), restringiu-se à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.429,04, calculado pela exequente como 10% sobre R$ 24.209,04, que a petição identifica como "valor da causa". O juízo deferiu o pedido e determinou a intimação do executado para pagamento no prazo de quinze dias (p. 226/228). O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou impugnação (p. 233/234), alegando excesso de execução, com fundamento em que o acórdão fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), e não sobre o valor da causa, de modo que o valor devido seria de R$ 500,00, e não R$ 2.429,04. Sustentou ainda violação à coisa julgada e ausência de título executivo exigível para o montante excedente. Pois bem. A controvérsia é estritamente jurídica e circunscreve-se à identificação da base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios fixados no acórdão: se o valor da condenação (R$ 5.000,00), como sustenta o impugnante, ou o valor da causa (R$ 24.209,04), como adotado pela exequente. O art. 525, §1º, V, do CPC autoriza o executado a impugnar o cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução. Quando a impugnação fundar-se nessa hipótese, incumbe ao impugnante, nos termos do §4º do mesmo artigo, declarar expressamente o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. No caso, o banco impugnante cumpriu esse requisito ao indicar expressamente que o valor correto dos honorários seria R$ 500,00, correspondente a 10% sobre R$ 5.000,00. A fase de cumprimento de sentença é vinculada aos limites objetivos do título executivo judicial. Não cabe, nessa fase, inovar ou ampliar os comandos condenatórios transitados em julgado, tampouco rediscutir o mérito da decisão (CPC, arts. 509 e 783). A coisa julgada material protege o conteúdo da decisão na extensão em que foi proferida, e qualquer execução fundada em parâmetros distintos dos fixados no título configura excesso vedado pelo ordenamento. O acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (p. 128/139) estabeleceu os seguintes comandos condenatórios exequíveis: condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, correspondente ao montante de R$ 9.604,70, resultante da duplicação da quantia de R$ 4.802,35, incidindo sobre essa rubrica a taxa Selic desde a data de cada desconto irregular; juros de mora sobre a indenização por danos morais à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento da fatura mais antiga não atingida pela prescrição até a data do arbitramento da indenização no acórdão, em 11/03/2025, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento; e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão é…

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