Processo 0712625-61.2025.8.07.0007

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0712625-61.2025.8.07.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. Juizado especial cível. Direito do consumidor. Recurso inominado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Ausência de contestação. Inovação recursal. Veículo usado. Vícios ocultos. Rescisão do contrato de compra e venda. Contrato de financiamento. Responsabilidade do fornecedor. Recurso do primeiro recorrente conhecido e não provido. Recurso do segundo recorrente não conhecido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo primeiro réu (Financar Comercio de Veiculos EIRELI) e pelo segundo réu (Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento firmados entre as partes, relacionado ao veículo indicado nos autos, determinando o retorno ao status quo ante, com a consequente interrupção das cobranças das parcelas do financiamento do veículo; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor as quantias referentes às parcelas do financiamento quitadas, bem assim as que eventualmente venceram no curso da lide e foram efetivamente pagas depois de 09/10/2025; c) condenar a ré Financar Comercio de Veiculos EIRELI a restituir ao autor os R$ 2.590,00 pagos por ele quando da celebração do contrato; d) Condenar a ré Financar Comercio de Veiculos EIRELI a indenizar o autor, a título de compensação por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) determinar, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o efetivo retorno ao status quo ante, que o autor restitua à requerida Financar Comercio de Veiculos EIRELI o veículo objeto dos autos, no estado em que se encontra, não podendo impor qualquer óbice para tanto, competindo à requerida Financar Comercio de Veiculos EIRELI promover a busca do veículo no endereço indicado pelo requerente, mediante prévio ajuste. 2. O primeiro recorrente, Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A., preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas atuou como financiador da operação. No mérito, aduz que houve liberação do valor financiado em favor do lojista, razão pela qual eventual prejuízo financeiro deve ser por ele suportado. Sustenta que não há conduta ilícita a ele imputável apta a ensejar reparação por danos materiais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos; subsidiariamente, pleiteia a entrega do veículo ao recorrente, por se tratar de bem dado em garantia, ou, alternativamente, a reversão do valor repassado ao vendedor, em seu favor. 3. Por sua vez, o segundo recorrente, Financar Comercio de Veiculos EIRELI, sustenta ser indevida sua condenação solidária à restituição das parcelas do financiamento, sob o argumento de que os valores foram pagos à instituição financeira e não os recebeu. Aduz, ainda, que a condenação à restituição das parcelas pagas depois de 09/10/2025 constitui comando genérico e indeterminado por não individualizar valores devidos, o que implicaria violação ao dever de fundamentação. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e que a instauração de procedimento busca e apreensão determinada na sentença ignora aspectos práticos e de segurança jurídica. Ao final, requer a exclusão da solidariedade na condenação à restituição das parcelas do financiamento, o ajustamento da forma de devolução do veículo e a limitação da…

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