Processo 0712627-17.2025.8.01.0001
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 13 DE MAIO DE 2026 E 20 DE MAIO DE 2026 0712627-17.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - Apelante: José Cardoso da Cruz D. Público: Paulo Michel São José Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Dulce Helena de Freitas Franco - DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de ameaça, perpetrado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O Apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 3. Há 4 questões em discussão: (i) verificar a suficiência do acervo probatório, notadamente a palavra da vítima, para sustentar o decreto condenatório pelo crime de ameaça; (ii) analisar a dosimetria da pena, especificamente quanto à fixação da pena-base; (iii) definir o regime inicial de cumprimento de pena adequado ao réu reincidente; e (iv) avaliar a manutenção e o valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância. III. Razões de decidir. 4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar possui valor probante. In casu, restou demonstrado tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, não havendo como acatar a tese sustentada pela defesa de que as provas não foram suficientes para uma condenação. 5. Resta prejudicado o pedido de redução da pena-base quando esta já foi estabelecida no patamar mínimo legal pelo juízo sentenciante, em conformidade com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 6. A reincidência do agente, devidamente comprovada nos autos, constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o correspondente à quantidade de pena aplicada, sendo correta a imposição do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, e §3º do Código Penal. 7. A fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais é cabível em casos de violência doméstica, e o montante arbitrado deve ser mantido quando estipulado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o sofrimento infligido à vítima. IV. Dispositivo 8. Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 24-A da Lei Maria da Penha e art. 147, §1º do CP. Súmula 231 do STJ; Art. 387, inciso IV, do código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, sexta turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018 - Processo: 0703021-95.2024.8.07.0012; Relator: Des. Nilsoni de Freitas Custodio, TJDFT data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025. - AgRg no AREsp: 1937157 TO2021/0234397-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021. Votaram: Denise Bonfim, Francisco Djalma, Samoel Evangelista
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