Processo 0712627-25.2025.8.07.0009

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0712627-25.2025.8.07.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE INTERNET. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COBERTURA NO NOVO LOCAL. COBRANÇA INDEVIDA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “(CONFIRMAR a tutela provisória de urgência outrora deferida (ID 245417371), determinando que ré SE ABSTENHA de cobrar e de inscrever o nome do autor em qualquer cadastro de inadimplentes referente a débitos posteriores à mudança de endereço do requerente, sob pena de fixação de multa, a ser oportunamente fixada; RESCINDIR o negócio jurídico celebrado entre as partes, sem ônus para a parte autora, DECLARAR a inexistência da relação de débito/crédito entre as partes referente à multa contratual, bem como débitos originados após a mudança de endereço da autora. JULGO IMPROCEDENTES os pleitos remanescentes” (pedido de danos morais). (ID 81503448). 2. Na origem, o autor ajuizou ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, em desfavor do Réu. Afirma que contratou serviço de internet residencial, em 08/2024, pelo valor mensal de R$ 89,99. Alega que, 10/06/2025, ao solicitar a transferência do serviço para o seu novo endereço, foi informado da inexistência de cobertura técnica no local, pela empresa ré. Sustenta que, diante da inviabilidade de continuidade do serviço, não teve outra alternativa, senão solicitar o encerramento do vínculo contratual. Entretanto, alega que a prestadora ré não encerrou a contratação, sob a alegação de que, se o fizesse seria cobrado multa, por rescisão antecipada do contrato. Afirma que, além da negativa de cancelamento do contrato foram mantidas cobranças e enviados boletos, com valores de R$ 89,99 e R$ 109,99 e, posteriormente, de R$ 253,68. 3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o Réu seja condenado a título de danos morais, mantendo-se integralmente os capítulos favoráveis já reconhecidos. 4. Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, o deferimento de Justiça Gratuita. No mérito, defende, em síntese, que a manutenção do contrato, sem a devida contraprestação do serviço pelo réu, gera quebra dos deveres de confiança e boa-fé objetiva. Afirma que a cobrança indevida bem como a imposição de multa (cláusula de fidelidade) e a frustração da tentativa de cancelamento do contrato, por si só, geram o dever de indenização (dano moral in re ipsa), com fundamento nos arts 14, 20, 42 e 6º, VI, do CDC. 5. Recurso próprio e tempestivo. Defiro o requerimento de gratuidade judiciária, tendo em vista os documentos apresentados pelo recorrente, comprovando a sua hipossuficiência, com fulcro no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Foram ofertadas contrarrazões pelo Réu (ID 81504364). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão cinge-se em definir se a cobrança indevida reconhecida na sentença, sem prova de negativação ou de cobrança vexatória, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ou se deve ser mantida a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A controvérsia deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se…

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