Processo 0712628-19.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0712628-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ARAUJO MAIA REQUERIDO: TATIANA ASSISLENE ROCHA LIMA, ACR SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA SENTENÇA FABRICIO ARAUJO MAIA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TATIANA ASSISLENE ROCHA LIMA, ACR SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA., partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de restituição, além de indenização por danos morais no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). O autor narra, em síntese, que em maio de 2025 contratou verbalmente os serviços das rés com o objetivo de “limpar” seu nome e renegociar dívidas junto ao Serasa, com a consequente melhora em seu score. Alega que as rés informaram propositalmente a existência de dívidas com valores inexistentes, configurando propaganda enganosa do serviço fornecido. Diante do descumprimento contratual, requer a rescisão e restituição da quantia já paga. Tendo em vista os grandes transtornos e desgastes entende ser devidos danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada não foi possível o acordo entre as partes (Ata de id 262947756). A parte ré apresentou contestação escrita (id 263825542), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, indefiro a impugnação do valor atribuído à causa, pois corresponde ao valor pretendido a título de danos materiais e morais, nos termos do art. 292, VI, do CPC, observado o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”). Inicialmente, verifica-se que não houve contratação direta entre o autor e a empresa ACR Soluções Empresariais e Administrativas EIRELI, tampouco comprovação de que a segunda parte ré tenha recebido efetivamente qualquer quantia diretamente pelo autor. Conforme consta dos autos, a primeira ré foi quem recebeu integralmente os valores pagos e conduziu as tratativas comerciais. Dessa forma, não há fundamento jurídico para responsabilizar a segunda ré pela restituição integral dos valores, conclui-se que merece ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto o requerente figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. Verifica-se que, levando em conta o conjunto fático-probatório, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, ainda que inicialmente realizada de forma verbal. Da análise…
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