Processo 0712628-91.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712628-91.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712628-91.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENGRACIA RODRIGUES LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente, a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o argumento de que apenas executou as ordens de transferência regularmente autorizadas pela própria parte autora, não tendo participado da cadeia de recebimento dos valores. Outrossim, alega que a parte autora não possui interesse de agir, sob o argumento de que a pretensão não foi resistida administrativamente; sustenta que a petição inicial é inepta e salienta que o processo deve ser extinto em razão da necessidade de intervenção de terceiros. No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Em relação ao interesse de agir, a parte autora comprova ter registrado contestação administrativa perante a parte ré, obtendo resposta desfavorável ao ressarcimento (id. 273144174), o que evidencia a resistência à pretensão e legitima a busca da tutela jurisdicional. Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal. Outrossim, a petição inicial contém pedido certo e determinado, causa de pedir individualizada e vem acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia, notadamente o comprovante da TED impugnada (id. 273144173), a resposta administrativa do banco (id. 273144174), os dados da conta beneficiária (id. 273144175) e o boletim de ocorrência (id. 273144176), sendo suficiente para o regular desenvolvimento do contraditório, tanto que a parte ré apresentou defesa extensa e amplamente instruída. No que tange ao chamamento ao processo do terceiro beneficiário da transferência (Caique Teixeira Silva), a hipótese não se enquadra em nenhuma das previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, sendo, ademais, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 10 da Lei 9099/95, que veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à restituição do valor de R$ 2000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6000,00. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Narra a parte autora, pessoa idosa que, em 15/1/2026, recebeu mensagem via WhatsApp de indivíduo que se passou por seu filho, solicitando com urgência a quantia de R$ 2000,00. Acreditando tratar-se efetivamente da pessoa apontada, dirigiu-se pessoalmente à agência do Banco do Brasil e realizou transferência em favor de Caique Teixeira Silva, titular…

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