Processo 0712629-21.2024.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
ADV: KARINA COSTA CAVALCANTE BATISTA (OAB 372064/SP), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) - Processo 0712629-21.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTORA: Clivia Oliveira de Sousa - RÉU: Bradesco Saúde - A parte autora, por meio da petição de fls. 496/500, suscitou questão de ordem em relação a determinação contida na decisão de fls. 495. Sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença já fora apreciada por este juízo, não sendo acolhida e reconhecida a exigibilidade das astreintes. Aduziu ainda que a decisão fora equivocada ao determinar sua nova intimação, uma vez que formulou pedido de prosseguimento do feito e, caso houvesse pertinência de manifestação nos autos essa deveria ser concedida a ré. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição do alvará de honorários sucumbenciais, defiro o pedido, considerando que se trata de questão incontroversa e que o valor encontra-se depositado em conta judicial (fls. 453/454). Por conseguinte, em relação a questão de ordem apresentada, passo a sua apreciação. Compulsando o andamento processual, entendo que assiste razão à parte autora. Isso porque, a decisão de fls. 484/487, fixou quais os próximos passos a serem adotados para o prosseguimento do feito. Não houve a interposição de recurso por parte da requerida, razão pela qual encontra-se precluso o direito de questionamento das razões compreendidas na referida decisão. Além disso, o erro material constante na decisão de fls. 495, a qual assinalou prazo para que a própria autora se manifestasse acerca do seu pedido, é fator que autoriza o reconhecimento do equivoco cometido pelo juízo. Destaco que o exercício do princípio da ampla defesa e contraditório fora oportunizado a ré, tendo essa o exercido por meio da proposição da impugnação ao cumprimento de sentença. Os pedidos constantes na manifestação de fls. 492/494 já foram realizados em momento anterior, sendo concedido prazo a ré para manifestação, de forma que não há qualquer prejuízo ao seu direito de defesa o prosseguimento da demanda com base naquilo que já fora decidido pelo juízo. Portanto, acolho a questão de ordem suscitada pela parte autora e determino o prosseguimento do feito por meio do cumprimento das determinações contidas na decisão de fls. 484/487, especialmente no tocante a intimação da parte ré para pagamento das astreintes, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio dos valores junto ao SISBAJUD. Não há como se falar na constrição da quantia judicial, uma vez que o principio da não surpresa veda a adoção de medidas prejudiciais a parte sem que lhe seja oportunizada a manifestação para cumprimento voluntário da determinação judicial. Intimem-se. Cumpra-se.
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