Processo 0712633-88.2023.8.02.0058
TJAL • Inquérito Policial
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ADV: ANA KARINA SILVA SANTOS (OAB 33322/PB), ADV: AMANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 33320/PB), ADV: AMANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 33320/PB) - Processo 0712633-88.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - DENUNCIDO: Ruan Emmanuel da Silva Andrade - Autos nº: 0712633-88.2023.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Denunciado: Ruan Emmanuel da Silva Andrade DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (fls.281/282), na qual informa que o acusado possui advogada regularmente constituída e habilitada nos autos, razão pela qual requer seja tornada sem efeito a decisão que lhe atribuiu o encargo de atuação defensiva, bem como sua desvinculação do cadastro de defensores ativos do processo, com a regularização das futuras intimações em nome da patrona constituída. Assiste razão à Defensoria Pública. Com efeito, a atuação da Defensoria Pública possui caráter subsidiário, destinando-se à assistência jurídica daqueles que não possuem defensor constituído ou não dispõem de condições de promover sua defesa técnica,nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 80/1994. No caso concreto, verifica-se dos autos que o acusado encontra-se assistido por advogada regularmente constituída, constando, inclusive, novo instrumento procuratório juntado por ocasião do cumprimento da carta precatória, bem como manifestação defensiva posterior, circunstâncias que evidenciam a plena representação processual do réu. Desse modo, inexistindo situação de ausência de defesa técnica ou de renúncia, revogação ou destituição do mandato, revela-se indevida a permanência da Defensoria Pública no feito, devendo ser preservado o direito do acusado à livre escolha de seu defensor. Outrossim, verifica-se que a defesa requereu a utilização de prova emprestada (fls. 236/239), bem como juntou documentos às fls. 240/248, os quais podem repercutir na necessidade da produção da prova pericial anteriormente requerida. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessária a prévia oitiva do Ministério Público. Ante o exposto: a) acolho a manifestação da Defensoria Pública, tornando sem efeito a determinação constante da decisão de fl. 273 que lhe atribuiu atuação no presente feito; b) determino a desvinculação da Defensoria Pública do cadastro de defensores ativos do processo no sistema SAJ, enquanto perdurar a representação do acusado por advogada constituída; c) determino que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada constituída nos autos, observando-se o instrumento de mandato vigente, promovendo-se as anotações necessárias no sistema; d) intime-se o Ministério Público para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do requerimento defensivo de produção de prova emprestada constante às fls. 236/239, bem como sobre os documentos juntados às fls. 240/248, esclarecendo, ainda, se persiste o interesse na produção da prova pericial requerida nos presentes autos, diante dos novos elementos trazidos pela defesa. Cumpra-se. Intimem-se. Arapiraca , 14 de julho de 2026. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
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