Processo 0712647-22.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712647-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARLENE DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que permaneceu internada no Hospital Regional do Guará entre os dias 05/02/2025 e 10/02/2025 e que, antes da formalização da alta médica, foi retirada do leito que ocupava, permanecendo por mais de 12 horas sentada em uma cadeira, no mesmo ambiente hospitalar, sem acomodação substitutiva adequada, situação que lhe teria causado constrangimento, humilhação e violação à sua dignidade. O Distrito Federal apresentou contestação, na qual refutou a pretensão indenizatória, sustentando, em linhas gerais, a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo causal, bem como a regularidade da conduta adotada no âmbito do serviço público de saúde. Realizada audiência de instrução, foi colhida prova oral. Dispensado o relatório circunstanciado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito encontra-se maduro para o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria de fato está suficientemente elucidada. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside na existência de dano moral em razão do tratamento vivenciado pela parte autora durante o seu atendimento no Hospital Regional do Guará. Isso porque, segundo alegado na inicial, a parte autora ficou internada, no Hospital Regional do Guará, para tratamento do seu quadro clínico, dos dias 05/02/2025 a 10/02/2025. Contudo, mesmo sem a dispensa médica, foi retirada do seu leito e teve que esperar por mais de 12h sentada em uma cadeira, no mesmo quarto, até que ocorresse a alta médica, o que lhe gerou constrangimentos e humilhações naquele ambiente. A reparação por danos morais está prevista na Constituição Federal de 1988, a qual afirma o seguinte: Art. 5º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, deve-se destacar a disposição constitucional quanto à responsabilidade civil da Administração Pública quanto aos atos praticados por seus agentes: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ainda, para gerar o dever de indenizar por parte do Estado, deve-se comprovar a existência da conduta lesiva, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre os dois fatos, estabelecendo-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo. Como se não bastasse, tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam que o dano moral somente se caracteriza quando há abalo de aspecto da personalidade, desrespeito à honra, ao nome ou à boa fama do lesado, devendo tal…
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