Processo 0712650-41.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712650-41.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712650-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: MANOEL BATISTA NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MANOEL BATISTA NETO ajuizou ação declaratória em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público do DER/DF desde 09/08/1993, aposentado desde 01/11/2023, e portador de cegueira; que faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/1988; que o Tema nº 1.373 do Supremo Tribunal Federal fixa a desnecessidade de prévio requerimento administrativo; que a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça torna prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença; e que os valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos devem ser restituídos. Ao final requer a tramitação prioritária do processo, a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do imposto de renda, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para conceder a isenção do imposto de renda e condenar o réu à restituição dos valores retroativos desde outubro de 2018. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a emenda à inicial (ID 250152926), atendida conforme ID 250334148. Indeferiu-se a tutela provisória (ID 250553757). Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (ID 251298671), no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 251469570) e, ao final, negado provimento (ID 268024473). O réu apresentou contestação (ID 255606075), argumentando, resumidamente, que o autor não se submeteu à perícia por junta oficial; que o laudo particular não é suficiente para a comprovação da patologia, pois a doença deve ser atestada por laudo médico oficial; que a isenção tributária não admite interpretação extensiva e , subsidiariamente, que devem ser compensados os valores restituídos por meio da declaração de ajuste anual, que a restituição deve ter como termo inicial a data do laudo pericial e que deve ser observada a prescrição quinquenal. Anexou documentos. Manifestou-se o autor (ID 255951485). Concedida a oportunidade para a especificação de provas (ID 255949280), o réu requereu a produção da prova pericial (ID 257046790) e o autor manteve-se silente (ID 257480373). Manifestou-se o réu, impugnando a documentação e reiterando o pedido de prova pericial (ID 263750179). Concedeu-se ao autor derradeiro prazo para juntada de relatório médico que informasse o termo inicial da cegueira (ID 266538980), atendida conforme ID 267647249. É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide. O réu requerer a prova pericial a fim de verificar se a patologia do autor se enquadra no conceito legal de cegueira (ID 257046790). Conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal, porém a jurisprudência tem flexibilizado a questão com relação à exigência de laudo oficial para a verificação de patologias que ensejam a isenção do referido tributo, conforme estabelece a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.…

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