Processo 0712653-95.2019.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712653-95.2019.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROSA PONTES DE MESSIAS NETA (OAB 17414/AL), ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL), ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL) - Processo 0712653-95.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Fc Comércio de Sucos Ltda Epp - LITSPASSIV: Acai Concept Comercio de Alimentos Ltda - Epp e outro - Compulsando os autos, verifico que este juízo, em audiência, determinou a nomeação de perito contábil. Com o objetivo de apurar os valores efetivamente devidos, nomeio como perita contábil Cíntia Souza B Lima, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para atuar no presente feito. Cientifico a Secretaria que as orientações a respeito do perito deverão ser encaminhadas para o e-mail:cbuschinelli@hotmail.com, telefone (82) 98184-0319. Intimem-se as partes por meio de seus advogados, via DJE acerca da presente nomeação, facultando-as arguir eventuais impedimentos ou suspeições do profissional nomeado, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, tendo sido a realização da prova técnica requerida pela acionante, beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato a benesse perquerida, a mesma deveria recair a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas, há que se considerar o regramento constante no art. 9º da Resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que assim dispõe: Art. 9º O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscal, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. (Redação dada pela Resolução nº 30/2016) Parágrafo único. Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento. Diante disso, fixo os honorários periciais em R$2.300,00. Intime-se o perito acima para que manifeste seu interesse na realização da diligência. Em havendo concordância, expeça-se requisição ao Egrégio Tribunal de Justiça local, com os devidos cumprimentos, para pagamento do montante de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais dantes arbitrados por este juízo. Ato contínuo, comprovado a efetivação da diligência supra, expeça-se o competente alvará em favor do perito, que deverá apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para apresentarem quesitos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre este, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo, nesta mesma oportunidade, nova requisição para o Tribunal de Justiça local para consecução do aludido fim, concernente ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais restantes. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dê-se ciência.

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