Processo 0712654-57.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o rito comum, ajuizada por RAFAEL SAMUEL DA SILVA em desfavor de GASPAR FEITOSA DE LIMA, GABRIEL FEITOSA DO NASCIMENTO e MARIA ALTAIDE SILVA DE LOIOLA. Alega o autor, em síntese, ser corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI/DF sob o nº 16488 e ter sido procurado pelos dois primeiros requeridos – pai e filho – para a venda de imóvel residencial situado na Chácara 04, Condomínio Porto Belo, Lote 42, Avenida São Francisco, Ponte Alta Norte, Gama/DF, pelo valor de R$ 750.000,00, mediante comissão de corretagem ajustada, verbalmente, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Aduz que, em 23/08/2024, apresentou aos vendedores a terceira requerida, Sra. Maria Altaide, que ofereceu, como permuta, imóvel de sua propriedade situado no Condomínio Versalhes, Ponte Alta Norte, Gama/DF, acrescido de R$ 150.000,00 em dinheiro. Sustenta que conduziu, com seu parceiro Gabriel Medeiros (CRECI/DF nº 31641), as tratativas iniciais e negociou as condições, sem que se chegasse, no momento, a um consenso que viabilizasse o fechamento. Argumenta que, a partir desse ponto, as partes "passaram a conversar diretamente entre eles e chegaram a uma proposta que foi aceita", concluindo o negócio em 05/09/2024, no valor total de R$ 750.000,00, sem o pagamento da comissão a que faria jus. Pleiteou a procedência do pedido para a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 37.500,00 (correspondentes a 5% sobre o valor da venda) a título de comissão de corretagem; R$ 5.800,00 a título de dano material (honorários advocatícios contratuais); e R$ 11.250,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.550,00. Por decisão de ID 214643866, em 16/10/2024, foi determinada a emenda da inicial para juntada de comprovação documental e fixação dos pontos controvertidos, providência cumprida pela Emenda à Inicial de ID 217558801, em 13/11/2024, com posterior recolhimento das custas iniciais. Por decisão de ID 220443202, em 11/12/2024, foi recebida a inicial e determinada a citação dos requeridos. Os primeiros requeridos, GASPAR FEITOSA DE LIMA e GABRIEL FEITOSA DO NASCIMENTO, apresentaram contestação conjunta sob o ID 225597043, em 11/02/2025, na qual: (i) requereram os benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e comprovação da condição de aposentado por invalidez, no caso do primeiro, e de desempregado, no caso do segundo; (ii) sustentaram que não procuraram o autor, mas, ao contrário, foram por ele abordados após anúncio próprio na plataforma OLX; (iii) afirmaram que não houve qualquer cláusula de exclusividade na contratação e que a comissão eventualmente devida seria de 3,5%, não de 5%; (iv) aduziram que o negócio jurídico se concluiu, efetivamente, por intermediação de outro corretor – Uélio Ferreira, da Imobiliária Tiago Machado –, a quem efetuaram pagamento de comissão; e (v) postularam a improcedência da demanda. A terceira requerida, MARIA ALTAIDE SILVA DE LOIOLA, apresentou contestação sob o ID 226362086, em 18/02/2025, na qual: (i) suscitou, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não contratou o autor; (ii) requereu os benefícios da gratuidade de justiça; (iii) postulou o chamamento ao processo do corretor Tiago Machado; (iv) afirmou ter buscado o imóvel por iniciativa própria, em plataformas digitais, encontrando-o anunciado por mais de um…
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