Processo 0712658-02.2021.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712658-02.2021.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712658-02.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE APARECIDA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LAYLA LORRANNY DA SILVA REQUERIDO: COSMO AVELINO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por DENISE APARECIDA PEREIRA DA SILVA, representada por sua curadora, contra COSMO AVELINO DE LIMA. Na petição inicial, alega a autora ser pessoa interditada e curatelada em razão de sequelas neurológicas decorrentes de acidente, estando impossibilitada de locomoção autônoma e dependendo de veículo próprio para deslocamento a tratamentos médicos. Afirma a requerente que, mediante alvará judicial expedido nos autos da interdição, adquiriu, com recursos exclusivamente seus — provenientes de indenização personalíssima paga pela TCB em razão do sinistro —, o automóvel GM/Celta 4P LIFE, 2010/2010, cor preta, placa JIS8096, Renavam nº 213973901. Sustenta que o veículo permaneceu sob sua posse direta até 20/11/2020, quando, em razão da separação de fato do requerido, seu então cônjuge e à época curador, este passou a reter o automóvel e a recusar sua devolução, conforme boletim de ocorrência registrado em 30/11/2020. Aduz a autora a existência de esbulho possessório, por tratar-se de bem incomunicável, sub-rogado em valores de natureza personalíssima, e pleiteia a reintegração definitiva na posse do veículo. Requer, ao final: a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar na posse; c) a citação do réu; d) no mérito, a procedência dos pedidos, com a reintegração definitiva do veículo; e) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios em favor do PRODEF. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.000,00. Por meio da decisão proferida no ID 108991832, foi deferida à autora a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência para reintegração liminar, tendo sido determinado apenas o bloqueio do veículo via RENAJUD, para fins de impedir sua transferência e circulação. O réu foi citado e apresentou contestação sob ID 114919233/114919234, na qual, em preliminar, arguiu litispendência em relação à ação de divórcio nº 0711057-92.2020.8.07.0004, em trâmite perante a Vara de Família competente. No mérito, afirmou que o veículo foi adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, de modo que integraria o acervo partilhável. Impugnou a alegação de posse exclusiva da autora e negou a prática de esbulho. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor e pela total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 115312621, em que a autora reafirmou os termos da inicial e refutou a preliminar de litispendência, sustentando a distinção entre a tutela possessória e a pretensão partilhável discutida na ação de divórcio. Por meio da decisão interlocutória proferida no ID 140473491, este Juízo, acolhendo a prejudicialidade externa, converteu o julgamento em diligência e determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de divórcio. Sobreveio aos autos cópia da sentença proferida nos autos nº 0711057-92.2020.8.07.0004 (ID 238347591), por meio da qual se reconheceu que o veículo GM/Celta 4P LIFE, 2010/2010, placa JIS8096, constitui bem particular e incomunicável da autora, por se tratar de sub-rogação de indenização de natureza personalíssima,…

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