Processo 0712663-11.2023.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0712663-11.2023.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712663-11.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TAMARA NEVES FORTUNA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósitos de ID 271186727 e ID 271187417. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao levantamento dos valores pertencentes ao menor, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores, nos moldes do art. 1.689 do Código Civil, havendo restrições somente quanto a alienações e gravames reais dos bens imóveis (art. 1.691) e, salvo justo motivo, não há impedimento para o levantamento de valores a eles destinados. Neste sentido, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DE MENOR. (...) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por seus pais, considerando a ausência de justo motivo para a retenção. III. Razões de decidir 5. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 6. A retenção de valores de titularidade de menor, sem justo motivo, contraria o disposto no artigo 1.689 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, não há notícia de conflito de interesses entre o menor e seus genitores, nem justificativa plausível para a restrição ao levantamento dos valores. 8. A decisão do Tribunal estadual está em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o levantamento de valores em situações similares. IV. Dispositivo Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar o levantamento dos valores depositados em favor do menor por seus pais. (REsp n. 2.060.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DE MENORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores, sendo que a negativa de levantamento de valores depositados judicialmente em favor dos menores só é admissível quando há justo motivo concretamente visualizado, como conflito de interesses ou inadequação no exercício do poder familiar. 2. No caso concreto, não há notícia de conflito de interesses entre os menores e sua genitora, nem indícios de inadequação no exercício do poder familiar, sendo presumida a boa-fé da genitora na administração dos bens dos filhos. 3. Recurso especial provido para garantir à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em fav or de seus filhos. (REsp n. 1.933.663/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em…

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