Processo 0712664-24.2026.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0712664-24.2026.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712664-24.2026.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: SUELI PEREIRA DE OLIVEIRA Sentença Os autos referem-se à ação de execução, sob o rito da Le n.º 9.099/1995, proposta por Evandro Borges de Deus em desfavor de Sueli Pereira de Oliveira. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da referida lei. Autos em conclusão. É uma síntese. Decido. Não se desconhecem os atributos dos títulos de crédito invocados pela exequente, tampouco as regras insculpidas no artigo 54 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908. Todavia, ao receber a petição inicial, incumbe ao juiz a análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, questões de ordem pública cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição. Aliás, por este Juízo — e por outros — já tramitaram diversas ações de execução fundadas em notas promissórias desprovidas de lastro, que inclusive ensejaram procedimentos administrativos disciplinares deflagrados pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão do mero recebimento da inicial sem a devida cautela de apurar a real existência e a licitude do negócio jurídico subjacente, sobretudo quando se trata de títulos de valores consideráveis. Assim, revela-se pertinente e curial, para aferição da liquidez dos títulos — que, registre-se, nem sequer circularam —, perquirir acerca da higidez do negócio subjacente, informação que facilmente poderia ter sido prestada pelo exequente, em atendimento ao dever de cooperação processual. É insólito que o credor, em tempos de transações bancárias automatizadas, tenha celebrado contrato de mútuo de elevada quantia sem dispor de comprovante de disponibilização de nenhum valor ao devedor. Convém pontuar que a nota promissória não será exequível, por exemplo, se o negócio jurídico subjacente for ilíquido, ou se eventualmente emitida para garantia de cumprimento de obrigação, hipóteses em que assumirá caráter subsidiário e acessório. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. VINCULAÇÃO À RELAÇÃO ORIGINÁRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. CIRCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com Princípio da Autonomia, o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem. As relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, não contamina as demais. 2. A Nota Promissória emitida como garantia de cumprimento obrigacional possui caráter subsidiário ao contrato originário, admitindo-se, nesses casos, a discussão da causa debendi do título de crédito, quando não ocorrer sua circulação e houver expressa menção ao contrato que lhe originou, permitindo com que terceiros tomem conhecimento das restrições. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1337065, 07183814520208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.…

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