Processo 0712665-37.2025.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0712665-37.2025.8.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712665-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE BARBOSA DURAES, GERCINA BARBOSA DURAES, RAQUEL XAVIER MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA DECISÃO Verifica-se que a obrigação principal foi satisfeita, tendo a executada realizado depósito judicial no valor de R$ 8.710,05, posteriormente liberado em favor da exequente Marilene Barbosa Duraes por meio de alvará judicial, conforme comprovantes juntados aos autos. Remanesce, contudo, a satisfação da verba honorária sucumbencial fixada em favor da patrona da parte vencedora, cujo valor foi apurado pela Contadoria em R$ 884,86, conforme cálculo juntado aos autos em 16/06/2026. Diante disso, reconheço o cumprimento da obrigação principal, mas determino o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente relativo aos honorários sucumbenciais. Face ao pedido formulado, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos. Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos. Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em…

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