Processo 0712666-91.2026.8.07.0007
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712666-91.2026.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CIRLENE TRINDADE DE AZEVEDO REQUERENTE: DANIEL PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: WELITA MARIA ARAUJO FERREIRA LIMA, LOURIVAL FERREIRA LIMA, WELTON FREITA DE LIMA, MARCOS RAMOS IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se, de plano, a existência de inconsistências relevantes na petição inicial e no cadastro do feito, as quais dificultam a adequada compreensão da demanda, a correta formação da relação processual e a apreciação do pedido liminar. 1. Da divergência entre classe/cadastro e a petição inicial (adequação da via eleita). O processo foi distribuído e cadastrado no PJe como “Reintegração / Manutenção de Posse”, porém a inicial é expressamente intitulada “Ação de Despejo c/c Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar”, com fundamentos típicos de denúncia do contrato de locação em razão da alienação do imóvel (Lei nº 8.245/1991, art. 8º), além de pretensões indenizatórias e pedido de depósito judicial da parcela final do preço por exceção do contrato não cumprido (Código Civil, art. 476). Assim, é indispensável que a parte autora esclareça, de forma objetiva, qual é a natureza jurídica da pretensão principal (despejo/denúncia da locação, imissão/reintegração de posse, rescisão contratual, obrigação de fazer etc.), bem como adeque os pedidos, a causa de pedir e a classe processual, sob pena de inépcia/indeferimento. 2. Da discrepância quanto à identificação do imóvel (objeto litigioso). Há divergência relevante entre o imóvel descrito na narrativa da petição inicial e o imóvel descrito no contrato juntado. Na inicial, consta referência ao Condomínio Parque Riacho 10, Conjunto 08, Quadra QN 05-A, Bloco E, Apartamento 304, enquanto o contrato de promessa de compra e venda descreve como objeto o Apartamento nº 102, Bloco “H”, com vaga nº 134, no mesmo condomínio, com indicação de matrícula específica (84.646 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF). A divergência compromete a própria delimitação do objeto da lide e a utilidade do provimento jurisdicional, impondo-se a correção/precisão do bem sobre o qual se pretende a desocupação e/ou a tutela possessória. 3. Das inconsistências no polo passivo e no cadastro de partes. Constata-se que: (i) Daniel Pereira Nogueira, apontado na inicial como locatário e ocupante do imóvel e incluído no polo passivo, aparece no cadastro do PJe com qualificação divergente (“requerente”), e (ii) Paulo Henrique Barbosa Teixeira Gomes, indicado na petição inicial como réu (corretor de imóveis), não consta no rol de partes do processo, embora a autora atribua responsabilidade à imobiliária e ao corretor pela negociação. É imprescindível, portanto, que a autora regularize o polo passivo, individualizando com clareza a responsabilidade de cada demandado (inclusive quanto ao fundamento jurídico da solidariedade, se alegada) e promovendo a correção do cadastro para evitar nulidades e viabilizar a citação regular. 4. Da competência territorial e possível escolha aleatória de foro (art. 63 do CPC). A autora afirma existir cláusula de eleição do foro de Taguatinga no contrato (cláusula de foro), e por isso ajuizou a ação nesta Circunscrição. Todavia, a própria documentação indica que o imóvel objeto do contrato situa-se no Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF (Condomínio Parque Riacho…
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