Processo 0712669-74.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712669-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENILTON ALENCAR XIMENES REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Enilton Alencar Ximenes contra Banco BMG S.A. Segundo consta na inicial, o autor, beneficiário de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ao obter extrato de seu benefício, constatou descontos mensais lançados a título de reserva de margem consignável (RMC) em favor da instituição financeira ré. Afirma que jamais solicitou cartão de crédito consignado, mas tão somente empréstimo consignado, e que a sistemática do cartão — em que se descontam do benefício apenas valores correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, com refinanciamento mensal do saldo — conduz a dívida sem previsão de termo final, cujo principal jamais se amortiza. Sustenta que, ainda que tenha eventualmente assinado algum instrumento, foi induzido a erro quanto à natureza e à forma de quitação do produto, configurando vício de consentimento e onerosidade excessiva. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a abusividade da contratação, requerendo a exibição do contrato pela instituição financeira. Em razão disso, pediu o autor: a) a abstenção de novos descontos referentes ao contrato objeto da lide no benefício do autor; b) a declaração de nulidade integral do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente inexistência do débito; c) subsidiariamente, caso reputada válida a contratação, a modificação do objeto e das cláusulas contratuais, para que o cartão de crédito consignado seja convertido em empréstimo consignado; d) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indicada em R$ 10.024,94 (dez mil e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos); e e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.024,94 (trinta mil e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos). A decisão de ID 245778841 determinou a emenda da inicial, para comprovação da hipossuficiência e juntada de comprovante de residência atualizado, o que foi atendido pela emenda de ID 248718847. A decisão de ID 253512143 deferiu ao autor a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência — por ausência, naquele momento, da probabilidade do direito e do perigo de dano, à míngua de contraditório e dos contratos —, recebeu a inicial, postergou a audiência de conciliação para após o prazo de réplica e determinou a citação do réu. Citado, o Banco BMG S.A. ofereceu contestação de ID 255911931. Em preliminar, suscitou: a) a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; b) a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação da controvérsia e de especificação dos pedidos; e c) a carência de ação por ausência de prévio requerimento na via administrativa. No mérito, sustentou a efetiva contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), formalizada por meio eletrônico mediante termo de adesão, termo de autorização para desconto em folha e termo de consentimento esclarecido, com captura de biometria facial; a regularidade da operação, a realização de saques pelo autor, a ausência de vício de consentimento e de dano moral indenizável…
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