Processo 0712672-46.2016.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0712672-46.2016.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0712672-46.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: FUNDACOES MINOWA LTDA - ME, ELIZABETH REGINA CECIN PINTO DA SILVA, PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA Nome: FUNDACOES MINOWA LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: ELIZABETH REGINA CECIN PINTO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: PEDRO ERNESTO VASCONCELOS MINOWA Endereço: Avenida Principal, 78, (Res Equatorial), Ariramba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66919-550 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença de ID 165632243, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e nulidade na decisão, alegando que não houve a sua intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC. Afirma que a ausência desta formalidade cerceia seu direito de defesa e impede a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O juízo extinguiu a execução após constatar que a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 127779479), permaneceu inerte, configurando o abandono por mais de trinta dias. A embargante insurge-se alegando a falta de intimação pessoal. O cerne da questão baseia-se em verificar se a intimação via Domicílio Eletrônico Judicial supre a necessidade de intimação pessoal por mandado ou carta para fins de extinção por abandono da causa. O art. 485, III, § 1º do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir o abandono. Todavia, a Lei nº 14.195/2021 e o art. 246 do CPC priorizam a citação e intimação por meio eletrônico. Ademais, o art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. No caso concreto, verifica-se que a embargante foi intimada via Domicílio Eletrônico Judicial, conforme certidão de ID 208894532, com prazo encerrado em 17/07/2025. A sistemática do Domicílio Eletrônico possui natureza de intimação pessoal eletrônica, dispensando a expedição de mandado físico ou carta com aviso de recebimento. A inércia da parte após a ciência eletrônica válida, somada ao dever de atualizar o endereço e acompanhar o feito (art. 77, V, CPC), ratifica a negligência. Não há omissão ou contradição, pois a sentença fundamentou a extinção na inércia após a intimação considerada válida pelo juízo. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mantendo-se a sentença de extinção por seus próprios fundamentos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas no mérito REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 165632243. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE…

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