Processo 0712674-80.2026.8.07.0003
TJDFT • Interdição
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712674-80.2026.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEUSA MARIA FREITAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: LIVIA RAQUEL FREITAS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, de LIVIA RAQUEL FREITAS OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) DEUSA MARIA FREITAS DO NASCIMENTO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela de LIVIA RAQUEL FREITAS OLIVEIRA, limitando-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, declarando sua incapacidade relativa para tais atos, e nomeando como curadora sua genitora, DEUSA MARIA FREITAS DO NASCIMENTO, com poderes para representá-la perante instituições públicas e privadas, especialmente para administração de benefícios previdenciários e assistenciais. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida. Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante, porém toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados. Sem despesas processuais nem honorários. Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973. Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida. Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Ceilândia/DF, 30 de junho de 2026. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito". Eu, Guilherme Fernandes Araújo da Rocha, Diretor de Secretaria Substituto, confiro e assino por determinação da MM. Juiz de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. E-mail:…
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