Processo 0712674-81.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712674-81.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712674-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYANA LUSTOSA DA FONSECA QUEIROZ REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Nayana Lustosa da Fonseca Queiroz em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. Relata a autora que, em 15 de abril de 2022, celebrou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de fração ideal de unidade hoteleira autônoma no empreendimento denominado Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza, no regime de multipropriedade, pelo preço de R$ 99.900,00. Não tendo mais interesse na continuidade do negócio, manifestou-se por livre iniciativa e, em 04 de junho de 2025, formalizou com a ré instrumento particular de distrato, no qual a própria requerida reconheceu dever à autora a quantia líquida de R$ 30.666,27, a ser restituída em parcela única no prazo máximo de 180 dias contados do recebimento do instrumento devidamente assinado, mediante transferência por chave PIX. Sustenta que, vencido o prazo, a ré não efetuou o pagamento e, ao invés de cumprir a obrigação assumida, propôs unilateralmente o parcelamento em quinze prestações com início apenas em janeiro de 2026, o que não foi aceito. Aduz, ainda, que, confiando no recebimento do valor no prazo pactuado, firmou em novembro de 2025 proposta de promessa de compra e venda de lote no Condomínio Encanto das Águas, assumindo encargos mensais que totalizam R$ 18.843,04 em dezembro de 2025, montante que imputa à requerida a título de danos materiais. Por fim, requer indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 60.000,00. A ré foi citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação por meio de preposto e advogado, mas a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Apresentou contestação em que arguiu as seguintes preliminares: incompetência territorial, com base na cláusula de eleição de foro constante do distrato, que indica a comarca de Fortaleza/CE; incompetência do Juizado Especial pelo valor da causa, sustentando que o valor correto deveria corresponder ao do contrato originário de R$ 99.900,00; e vício de representação processual por ausência de assinatura na procuração da autora. No mérito, reconhece a existência do distrato e a obrigação de restituir, mas alega que o atraso decorre de circunstâncias internas alheias à sua vontade, que não acarretariam inadimplemento capaz de gerar responsabilidade civil. Impugna a pretensão de danos materiais relacionada ao novo contrato imobiliário e nega a configuração de danos morais, classificando o fato como mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. DECIDO. Afasto, de plano, a preliminar de vício de representação processual. O processo tramitou regularmente desde a sua propositura, com a autora devidamente representada por sua advogada, tendo participado da audiência de conciliação e dos demais atos processuais subsequentes. A eventual irregularidade apontada foi suprida no curso do processo com a regularização documental determinada e cumprida, não havendo qualquer prejuízo à defesa da parte contrária, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio da instrumentalidade das…

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