Processo 0712681-60.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712681-60.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MMR CAPITAL INVEST LTDA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas. Na inicial, afirma-se que a requerente teria aderido a 05 (cinco) cotas de consórcio vinculadas ao Grupo 009932 da requerida, cada uma com crédito de R$ 400.000,00, totalizando R$ 2.000.000,00, mediante desembolso inicial de R$ 16.843,00 a título de taxas de adesão e primeiras parcelas. Sustenta o autor que prepostas da requerida, identificadas como JÉSSICA DE LIMA FARIAS e LAYLA, teriam, em momentos distintos, prometido contemplação imediata e certo mediante alegado "planejamento estratégico", sendo que a segunda teria induzido a requerente a cancelar o contrato original e celebrar novo conjunto idêntico de cotas sob sua intermediação, reforçando as mesmas promessas. Assevera o requerente que nenhuma das cotas teria sido contemplada na assembleia de 24/4/2026, data garantida por ambas as prepostas, tendo a segunda revertido integralmente seu discurso comercial após a frustração, afirmando que não teria vendido contemplação, mas mero "planejamento com assessoria", conduta que a requerente qualifica como confissão do dolo e que, a seu ver, evidencia vícios de consentimento a impor a anulação dos negócios jurídicos celebrados. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça em apreço, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: "I. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para DECRETAR A RESCISÃO LIMINAR dos 05 (cinco) contratos de consórcio firmados com a Ré, e, por consequência: a. Suspender a exigibilidade de todas as parcelas contratuais; b. Determinar que a Ré se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, bem como de inscrever o nome da Autora ou de seus sócios em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo;" (ID 280368711, pp. 12-13). Eis o relato. D E C I D O. Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 280368711, que passa a representar a peça de ingresso para fins de contraditório e cognição judicial. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a parte requerente almeja, em sede liminar, a extinção dos contratos de consórcio firmados com a requerida, bem como a inexigibilidade das parcelas correlatas e a abstenção de quaisquer medidas de cobrança ou negativação de seu nome. No que concerne a resolução do contrato, anoto que a denúncia de um contrato é direito potestativo inerente a qualquer relação jurídica de direito material, explícita ou implicitamente prevista em todos os instrumentos contratuais. Por esse motivo, independentemente da pré-existência de manifestação expressa, a pretensão de extinção do vínculo negocial merece acolhida. Apenas a regular marcha processual indicará se o caso representa resilição, resolução, cada qual com seus efeitos jurídicos próprios. Presente, pois, a Probabilidade do Direito. No tocante ao perigo de dano, também o reputo configurado.…
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