Processo 0712692-61.2023.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712692-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CONDOMÍNIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes devidamente qualificadas. A parte autora narrou que, em 15/06/2022, houve rompimento de tubulação/adutora da rede de distribuição de água da requerida, localizada ao lado do edifício Le Grand Valle, situado na Rua 21 Norte, Lote 01, em Águas Claras/DF. Alegou que o vazamento perdurou durante a madrugada, com intenso fluxo de água em direção ao condomínio, causando infiltração no subsolo, danos à calçada lateral, ao jardim externo, à cortina de concreto dos subsolos S1 e S2 e ao piso da garagem do subsolo S2. Sustentou que comunicou o fato à CAESB, que realizou intervenções emergenciais, mas não promoveu a reparação integral dos danos. Informou, ainda, que instaurou procedimento administrativo de ressarcimento, indeferido pela requerida sob o fundamento de ausência de risco à integridade estrutural da edificação. Requereu, em tutela de urgência e no mérito, a condenação da requerida à realização dos reparos necessários, consistentes em reparação da calçada, impermeabilização, tratamento das fissuras, recomposição do aterramento do segundo subsolo, substituição do concreto elevado pela força da água e demais obras necessárias à recomposição da integridade do edifício. Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 176540001 a Num. 176540027 - Pág. 1. A tutela de urgência foi inicialmente apreciada e indeferida, conforme decisão de ID Num. 176864455, oportunidade em que foi determinada a citação da parte requerida para defesa. Citada, a CAESB apresentou contestação (ID Num. 180632683). Em síntese, não negou a ocorrência do rompimento da tubulação, mas sustentou inexistir responsabilidade pelos danos apontados. Alegou ausência de nexo causal direto entre o vazamento e as patologias verificadas na edificação, defendendo que eventuais avarias poderiam decorrer de vícios construtivos, falhas de impermeabilização, ausência de manutenção adequada ou causas preexistentes. Aduziu que o procedimento administrativo interno concluiu pela inexistência de comprometimento estrutural decorrente do evento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Colacionada à defesa vieram os documentos de Ids Num. 180632684 - Pág. 1 a Num. 180632685 - Pág. 7. Réplica em ID Num. 185393230. As partes especificaram provas. O feito foi saneado, ocasião em que se reconheceu a relação de consumo entre as partes, com inversão do ônus da prova, e se determinou a produção de prova pericial de engenharia, tendo como questão fática central a apuração dos danos causados ao condomínio autor em razão do rompimento de tubulação da rede de distribuição de água da CAESB (ID Num. 189835108). No curso da instrução, foram apresentados quesitos pelas partes, houve discussões sobre a nomeação e honorários periciais, bem como interposição de agravo de instrumento relacionado à prova técnica. Posteriormente, foi realizada perícia no imóvel, com vistoria nos subsolos S1 e S2, calçada lateral, jardim externo e áreas adjacentes ao local do rompimento. O perito…
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