Processo 0712699-23.2022.8.07.0007

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0712699-23.2022.8.07.0007
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712699-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião da L 6.969/1981 (10500) Requerente: EVERALDO RIBEIRO DA SILVA e outros Requerido: CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por EVERALDO RIBEIRO DA SILVA e outros em face de CENTRO CAR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., DUMONT ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e DISTRITO FEDERAL, na qual os autores afirmam exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre área situada na QI 25, Lotes 19/20, Setor Industrial de Taguatinga Norte, pretendendo o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião. Foram apresentadas contestações pelos réus, as quais sustentam, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva em razão da alegada natureza pública de parte da área discutida, da incompatibilidade entre a área efetivamente ocupada e aquela indicada na inicial, bem como da destinação urbanística do imóvel. Houve também formulação de reconvenção com pedido de desocupação e imissão na posse. O Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestaram preocupação quanto à correta definição da área litigiosa e à possibilidade de incidência da vedação constitucional à usucapião de bens públicos. A instrução processual evoluiu para a necessidade de produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito e apresentados quesitos pelas partes. Sobreveio, então, a manifestação do perito judicial Marcos Antonio Mariano de Oliveira (ID 276273989), por meio da qual informou a aceitação do encargo e dos honorários periciais, esclarecendo que sua especialidade técnica se limita aos aspectos topográficos e georreferenciados da controvérsia, razão pela qual requereu a restrição da prova aos quesitos relacionados à localização, delimitação e posicionamento da área litigiosa, excluindo aqueles de natureza jurídica, urbanística ou estranhos à sua área de atuação profissional. Intimadas, as partes se manifestaram. O Distrito Federal, amparado inclusive pela Informação Técnica nº 241/2026 da GEURB, informou não se opor à delimitação proposta pelo expert. O Ministério Público limitou-se a tomar ciência. A parte autora, embora inicialmente tenha concordado com o direcionamento da perícia à identificação espacial da área ocupada, posteriormente insurgiu-se contra a exclusão de determinados quesitos, sustentando que alguns deles — especialmente os quesitos 24 e 27 — permanecem inseridos no campo de conhecimento técnico do perito e devem ser respondidos. É o relatório. Decido. Com efeito, a análise do conjunto processual evidencia que a controvérsia central não reside propriamente na demonstração da existência da posse ou de sua duração temporal, mas, sobretudo, na definição da exata área efetivamente ocupada pelos autores, em sua correspondência com os registros imobiliários existentes e na identificação de sua natureza jurídica. As teses defensivas deduzidas nos autos estão diretamente relacionadas à localização da ocupação e à eventual incidência da posse sobre área pública, privada ou mista. Assim, antes mesmo do exame dos requisitos materiais da…

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