Processo 0712699-70.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0712699-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME REQUERIDO: LEITE CORTE REPRESENTACOES LTDA REVEL: EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por perdas e danos, ajuizada por VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA e VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em face de EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e LEITE E CORTE REPRESENTAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, as autoras narram que contrataram as rés como “especialistas”, mediante contrato com previsão de honorários de êxito (percentual de 30% sobre o “valor economizado”), porém, durante cerca de 18 meses, teriam sido “ludibriadas” por supostos resultados, pagando aproximadamente R$ 2.200.000,00 a título de êxito, quando, em verdade, apenas 08 de 320 PER/DCOMPs teriam sido homologadas pela Receita Federal. Alegam, ainda, a existência de procedimentos ilegais/fraudulentos, inclusive a inserção de operações inexistentes, como supostas vendas à empresa “STEAK BULL CHURRASCARIA” em valores expressivos, para geração artificial de créditos, o que teria ocasionado notificações no e-CAC, cancelamentos de parcelamentos e prejuízos materiais que estariam em apuração, já superiores a R$ 5.000.000,00. Ao final, pleiteiam a rescisão contratual por culpa das rés; a restituição integral do montante pago; perdas e danos a apurar em liquidação; e, alternativamente, multa contratual de 10% prevista na cláusula décima do contrato. Foi decretada revelia das rés na decisão de id. 200600617. Sobrevieram embargos de declaração (id. 202605303), que foram parcialmente acolhidos para afastar a revelia exclusivamente em relação à ré LEITE E CORTE REPRESENTAÇÕES LTDA, mantendo-se os efeitos quanto à requerida EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, conforme decisão lançada nos autos no id. 204751423. A ré LEITE E CORTE REPRESENTAÇÕES LTDA apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, impugna as alegações de fraude e defeito na prestação dos serviços. Sustenta, em síntese, que as autoras já possuíam desorganização contábil/fiscal antes da contratação e que não teria prometido “refazer toda a contabilidade”, ao passo que as compensações decorreram de informações fornecidas pela contabilidade das autoras; de forma que inexistem provas das condutas imputadas. Requereu, por fim, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência, com condenação em custas e honorários. Em réplica, as autoras refutaram a preliminar, defenderam a clareza da exposição e a suficiência documental, justificando variações numéricas como consequência do processo de apuração de danos, reiterando a responsabilização das requeridas. As partes informaram não possuírem outras provas a produzir. É o quanto basta ao RELATO. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Julgamento antecipado do mérito As partes declararam não possuir outras provas a produzir. O feito encontra-se instruído com documentos suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. II.2 – Preliminar de inépcia da petição inicial Ao analisar a petição inicial, verifica-se que estão descritos os fatos essenciais, delimitada causa de pedir e pedidos, bem como a indicação da tutela jurisdicional…
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