Processo 0712701-51.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712701-51.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO MARIA VIEIRA REQUERIDO: PASTELARIA VICOSA LTDA Sentença Luciano Maria Vieira ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Pastelaria Viçosa Ltda. O demandante aduz que no dia 16.03.2025, por volta das 23h00, estava nas dependências da Pastelaria Viçosa, situada na Rodoviária do Plano Piloto, plataforma inferior, onde adquiriu produto alimentício. Sustenta que, durante o atendimento, foi ofendido verbalmente pelo funcionário identificado como Jhonatan Gomes e que, após afastar-se do estabelecimento, foi surpreendido pelo mesmo funcionário, que lhe desferiu um soco na face, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado. Invoca a relação de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), pede a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Realizada a audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 283390823). Na contestação, ID 283777019, a ré requereu a retificação de seu CNPJ no cadastro processual; o indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o episódio começou com agressão praticada pelo próprio autor, o qual admitiu perante a autoridade policial ter arremessado o líquido de um copo no rosto do funcionário que se encontrava em serviço. Defende a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC); a legítima defesa (art. 188, I, do Código Civil) e; subsidiariamente, a culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), com redução de eventual condenação a valor não superior a R$ 3.000,00. Impugnou o alcance causal do laudo do IML, afirmando que a lesão decorreu de queda após desequilíbrio, e não de soco. Formulou pedido contraposto de R$ 500,00 por danos materiais e operacionais e de R$ 2.500,00 por ofensa à honra objetiva, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. Pediu, ainda, o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofícios à 5ª Delegacia de Polícia e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a reprodução integral da mídia em audiência e prova técnica simplificada. Em réplica (ID 283831120), o autor apontou que o contrato social apresentado pela ré indica número de CNPJ diverso daquele cuja retificação se pretende. Reconheceu expressamente ter arremessado o líquido, mas delimitou a controvérsia no que se seguiu, isto é, na perseguição e na abordagem física ocorridas depois de ele já se afastar do local. Impugnou a completude da mídia, ressaltou que o próprio preposto se evadiu antes da chegada da guarnição policial, refutou a culpa exclusiva e a legítima defesa, rejeitou a acusação de má-fé, pediu a improcedência integral do pedido contraposto e consignou entender suficiente o acervo documental já produzido para o julgamento, reservando as provas complementares à hipótese de o Juízo reputá-las indispensáveis. Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A contestação foi apresentada em 17.07.2026, dentro do prazo sucessivo fixado em ata, ID 283390823, que assinalou 5 dias úteis à parte ré após…
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