Processo 0712710-75.2024.8.07.0009

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0712710-75.2024.8.07.0009
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712710-75.2024.8.07.0009 RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: INOVECRED INVESTIMENTOS E PUBLICIDADE LTDA., RODRIGO PEREIRA DE SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INSUBSISTENCIA. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM TAXA DE ADESÃO. SEGURO PRESTAMISTA. RETENÇÃO PROPORCIONAL. FUNDO DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO AO GRUPO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, afasta-se alegação de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. O recurso do autor ataca, de forma clara e direta, os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando a necessária correlação lógica entre as razões e o conteúdo da sentença, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Configurado o interesse de agir do autor: a controvérsia não se limita à rescisão contratual, mas envolve a validade do negócio jurídico e os efeitos decorrentes de sua eventual nulidade. Assim, tutela jurisdicional necessária para o fim de obtenção da prestação jurisdicional adequada. 3. Tratam-se de apelações interpostas contra sentença proferida em sede de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais pela qual (i) julgados improcedentes os pedidos de anulação do contrato de consórcio por vício de consentimento e de condenação por danos morais; e (ii) julgados procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato e para condenar a requerida a restituir os valores pagos pela parte autora ao consórcio no valor de R$ 3.681,09 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e nove centavos). 4. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar (i) se houve vício de consentimento do autor/apelante ao celebrar o contrato de consórcio; (ii) se reconhecida a validade do contrato de consórcio, se dos valores a serem restituídos ao autor/apelado deve ser deduzido o correspondente às taxas de administração e de adesão, ao seguro, fundo de reserva e à multa contratual. 5. O autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado vício de consentimento, uma vez que as evidências carreadas aos autos demonstram seu conhecimento sobre a natureza do negócio jurídico celebrado, válido e eficaz o contrato de consórcio firmado. 5.1. Não reconhecida a falha na prestação dos serviços das requeridas/apeladas, improcedente o pedido de condenação a compensação pelos danos morais, pois dos fatos narrados resulta em lesão a direito da personalidade do autor/apelante. 6. A taxa de administração pode ser deduzida dos valores pagos pelo autor/apelado, mas deverá incidir proporcionalmente ao tempo de sua participação no grupo de consórcio, ou seja, de 03/04/2024 (data da adesão) a 16/04/2024 (data do…

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