Processo 0712712-62.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0712712-62.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Milton Noia dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Milton Noia dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, todos qualificados. A parte autora narra, em síntese, que é beneficiária do INSS e ao acessar seu extrato beneficiário e extrata da conta bancária com a empresa requerida constatou a existência de cobranças denominadas "Débito Meu+Família", as quais desconhece a origem. Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, nos termos do art. 321, caput, do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da peça inicial. Logo, a parte autora deve, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar, aos autos, planilha de cálculo, indicando, de forma detalhada, clara, didática e individualizada, a cobrança questionada, a quantidade de meses das parcelas, o valor do desconto, o mês em que se iniciou os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos. É necessário que haja exata correspondência entre as informações da planilha com os documentos anexados aos autos, informando de forma correta as folhas correspondentes, já que não há possibilidade de julgamento de pedido ilíquido pelo rito dos Juizados Especiais, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O desatendimento destes comandos poderá ensejar no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e § 2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de ato inicial/distribuição automática. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Providências necessárias. Arapiraca/AL., 20 de julho de 2026. Emanuel de Andrade Barbosa Juiz de Direito
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