Processo 0712713-12.2019.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712713-12.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PLJ PERSONALIZADOS LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA promoveu ação monitória em desfavor de PLJ PERSONALIZADOS LTDA ME, por meio da qual postulou o pagamento do valor histórico de R$ 6.763,85 (seis mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com base no contrato de cartão de crédito e faturas acostados em id 42539876, 42539878, 42539881,42539885,42539886 e 42539890. O cumprimento de sentença iniciou em 21/10/2019 (id 47813293). Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens em 20/02/2020 (id 57160246). Instados a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 267373390), a executada manteve-se silente, e o exequente pugnou pelo não reconhecimento, por entender não ter sido computado o prazo de suspensão determinado pela Lei 14.010/2020 (id270867733). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos da decisão de id 57160246. Além disso, referido ato judicial precluiu. Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos. Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito oriundo do contrato de cartão e faturas de crédito está prescrita. Isto porque o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 20/02/20 e terminou em 20/02/2021 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 22/02/2021 (segunda-feira), conforme artigo 224, do CPC. No caso não se aplica a determinação de suspensão da prescrição, contida na Lei 14.010/2020, porque o prazo de suspensão da prescrição determinado na decisão de id 57160246, que é de 20/02/2020 até 20/02/2021 abrange o prazo de suspensão constante da lei mencionada, que é do dia 12/06/2020 (data de sua publicação) até 30/10/2020, restando claro que o prazo da suspensão determinado na decisão de arquivamento provisório transcende o prazo estipulado na referida lei. Em outras palavras, ao tempo da edição da Lei 14.010/2020, o curso do prazo de prescrição intercorrente já estava suspensa por força do artigo 921, §4º, do CPC, cujo lapso temporal supera o consignado na referida norma. Portanto, na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 05 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Logo, porque o curso do prazo prescricional foi retomado no dia 22/02/2021 (segunda-feira), tem-se que o termo final da prescrição foi o dia 22/02/2026. Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se…
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