Processo 0712715-47.2026.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Trata-se de cumprimento de sentença que seguirá o rito do 528 e seguintes do Código de Processo Civil (prisão), referente às prestações devidas a partir de fevereiro de 2026. 1. Concedo à parte exequente a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações demonstradas na petição inicial no valor de R$ 1.227,38 (mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), bem como efetuar o pagamento de todas as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que já efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagá-las, sob pena de decretação de prisão (artigo 528 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal), advertindo-o(a) que o valor em atraso será reajustado até a data do pagamento. 3. Caso o(a) Executado(a) pretenda oferecer proposta de parcelamento do débito quando de sua manifestação nos autos, deverá nessa mesma oportunidade apresentar o recibo do depósito da primeira parcela. 4. Deve também o(a) Executado(a) estar ciente de que, no caso do parcelamento do débito, a falta de pagamento de qualquer parcela, inclusive das pensões regulares vincendas, importará no vencimento antecipado da dívida integral, e no prosseguimento da execução, inclusive com a possibilidade de decretação da prisão. 5. Ressalto, também, que o cumprimento da prisão civil porventura decretada, não exime o(a) Executado(a) do pagamento das prestações vencidas ou vincendas. 6. A parte exequente fica advertida que deve comunicar ao Juízo se o(a) Executado(a) depositar na conta bancária de sua representante legal o valor devido, com ou sem correção, e/ou as parcelas que forem vencendo no curso do processo, a fim de evitar eventual decreto injusto de prisão. 7. Confiro à presente decisão força de mandado, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. Se o caso, proceda a secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado. Se indispensável, depreque-se. 8. Caso a diligência seja frustrada pelo(a) executado(a) não mais residir no local, deve a parte exequente ser intimada a indicar telefone celular ou endereço ainda não diligenciado neste processo. 8.1. Se a parte exequente não tiver conhecimento de telefone celular ou endereço não diligênciados, a tentativa realizada será presumida válida se ocorreu no endereço de citação do(a) executado(a) ou no último endereço informado no processo de conhecimento, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Logo, tornam-se desnecessárias e não serão realizadas pesquisas de endereço pelo juízo. 9. Sem prejuízo das ordens precedentes, expeça-se ofício ao empregador do requerido para que implemente em seu contracheque o valor correspondente à prestação alimentícia e a deposite em favor da representante do menor. P. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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