Processo 0712715-48.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712715-48.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712715-48.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE BAEZA NASCIMENTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Danielle Baeza Nascimento ajuizou ação de danos morais em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A. narrando que, em 05 de junho de 2025, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido abruptamente na unidade consumidora de código n.º 02215501, onde funciona sua escola de dança do ventre "Zahra Studio", localizada na CRS 504, Plano Piloto/DF, a despeito de estar em dia com todas as faturas. Relatou que ao buscar solução junto à requerida foi encaminhada equivocadamente a uma unidade sem atendimento presencial, recebeu informações desencontradas e, somente no dia seguinte, tomou conhecimento de que o medidor havia sido retirado sem qualquer aviso prévio, sendo que a equipe técnica que compareceu ao local não portava o equipamento necessário à reinstalação. Narrou que o prazo de vinte e quatro horas prometido para a solução não foi cumprido e que, em novo contato realizado em 10 de junho de 2025, foi informada de um prazo adicional de cinco dias úteis. O serviço somente foi restabelecido em 11 de junho de 2025, totalizando seis dias consecutivos sem energia, o que comprometeu as atividades da escola, impediu a realização de ensaios e acarretou o cancelamento de aulas às vésperas de um festival internacional de dança no Centro Cultural Banco do Brasil. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida apresentou contestação (IDs 266688815) sem arguir preliminares. No mérito, alegou que o desligamento foi legítimo, motivado pela ausência de evolução de consumo por mais de três ciclos de faturamento, com fundamento no artigo 140, parágrafo 1.º, da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Sustentou que o procedimento cabível seria o de ligação nova ou reativação, e não o de religação, e que a demora decorreu de adequação técnica do ponto de conexão, afastando sua responsabilidade com base no artigo 14, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Negou a ocorrência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano, e pediu a improcedência total da ação. A autora apresentou réplica (ID 268554499) impugnando especificamente a alegação de ausência de consumo, apontando que as próprias faturas emitidas pela requerida e juntadas aos autos demonstram o pagamento e, por consequência, a existência de consumo regular no imóvel, o que tornaria a alegação defensiva contrária à própria documentação produzida pela ré. Reiterou os pedidos da inicial e pugnou pelo reconhecimento de litigância de má-fé. Designada audiência de conciliação para o dia 26 de fevereiro de 2026, compareceram as partes e seus respectivos representantes, mas a tentativa de composição restou infrutífera, seguindo o feito para julgamento. DECIDO. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicável o sistema de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, previsto no artigo 14, caput, da mesma lei, que independe de demonstração de culpa para sua configuração. A natureza essencial do serviço de energia elétrica, prestado em regime de concessão…

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