Processo 0712717-23.2026.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0712717-23.2026.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Criminal de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0712717-23.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIS EDUARDO ANTUNES MONTENEGRO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUIS EDUARDO ANTUNES MONTENEGRO, a quem imputou a prática do crime descrito no artigo 307 do Código Penal nos seguintes termos (ID.269099435): “(...) No dia 15 de fevereiro de 2026, por volta das 10h40min, na via pública da Quadra 6 da Octogonal (SHCAO EA 5/6 LT 2), Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, atribuiu-se falsa identidade perante autoridade pública, para obter vantagem em proveito próprio conforme ID 268549419 e ID 268764926. Segundo consta dos autos, uma guarnição da Polícia Militar do Distrito Federal realizava patrulhamento quando recebeu informações do serviço de inteligência sobre um veículo Honda Civic, placa DUF-4485, cujo condutor possuía mandado de prisão em aberto por tráfico de drogas conforme ID 268549419 e ID 268549420. Ao interceptarem o veículo e procederem à abordagem, os policiais militares solicitaram a identificação do denunciado. Nesse momento, visando ocultar sua verdadeira identidade e sua condição de foragido da justiça, LUIS EDUARDO ANTUNES MONTENEGRO atribuiu-se dados falsos, fornecendo aos agentes um número de CPF diverso do seu real conforme ID 268549419 e ID 268764926. A vantagem pretendida pelo denunciado era evitar o cumprimento do mandado de prisão condenatória expedido pela Vara de Execuções Penais do DF nos autos do processo nº 0404182-15.2021.8.07.0015 conforme ID 268549419 e ID 268998217. A farsa foi interrompida quando os policiais iniciaram a consulta aos sistemas, momento em que o réu tentou empreender fuga a pé, sendo capturado logo em seguida conforme ID 268549419. A real identidade do autor foi confirmada posteriormente por meio de Verificação Automatizada deIdentidade (Web Query) na unidade policial conforme ID 268549422. (...)” Não foram ofertados ao acusado os benefícios despenalizadores da Lei 9.099/95, em razão de este não fazer jus. A denúncia foi ofertada no dia 16/3/2026, tendo o acusado sido citado em 24/3/2026 (ID 271335371). Realizada audiência de instrução, no dia 13 de abril de 2026 (ID. 272136265), presente o acusado, apresentada alegações preliminares na forma oral (ID 272145556), a denúncia foi recebida e foi colhido os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público BERNARDO TORRES FORSSARD DE ALMEIDA, (ID’s 272145559, 272145561 e transcrição 272145581) e BEATRIZ PIRES MAVIGNIER CORREA, (ID’s 272145564, 272145565 e transcrição 272145583); a testemunha de Defesa KARINE SILVA DE SANTANA, (ID’s 272145567 e transcrição 272145584) e, ao final, o acusado foi interrogado (ID’s 272145572, 272145574 e transcrição 272145585. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 272178761), requerendo a condenação do acusado, ao fundamento de que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas. Em alegações finais apresentadas pela Defesa, também por memoriais (ID. 274628430), esta requereu a absolvição do acusado, com fundamento no direito constitucional à autodefesa ou, subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas ou por considerar crime impossível. Em caso de…

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