Processo 0712717-45.2025.8.07.0005

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0712717-45.2025.8.07.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0712717-45.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WISLEI VILARINDO PAESLANDIM, LUCAS EDUARDO DE SOUZA BRAZ DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de WISLEI VILARINDO PAESLANDIM e LUCAS EDUARDO DE SOUZA BRAZ, dando-os como incursos nas penas do art. 54, caput, e art. 54, § 3º, da Lei nº 9.605/98, c/c os arts. 299 e 330 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17/03/2026. Citados, os réus apresentaram resposta à acusação. O réu Wislei Vilarindo Paeslandim, assistido pela Defensoria Pública, reservou-se ao direito de discutir o mérito em momento oportuno e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. O réu Lucas Eduardo de Souza Braz, por defesa constituída, requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. Subsidiariamente, pleiteou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou a absolvição sumária, sob alegação de ausência de dolo e regularidade da atividade exercida. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando a impossibilidade de oferecimento de ANPP e a ausência de hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária. É o relatório. DECIDO. II – Do pedido de ANPP Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. O art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que o acordo somente será cabível quando necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No caso, o Ministério Público já se manifestou de forma expressa e fundamentada pela inviabilidade do benefício, sob o argumento de que as circunstâncias concretas dos fatos, em especial a suposta reiteração da conduta, o histórico de autuações administrativas, a interdição anterior do estabelecimento e a alegada utilização de novo CNPJ para continuidade da atividade, tornam o ANPP insuficiente para reprovação e prevenção das infrações imputadas. Não compete ao Juízo substituir-se ao titular da ação penal para impor a formulação de proposta de ANPP. Eventual inconformismo da Defesa deve observar a via própria prevista no art. 28-A, § 14, do CPP. III – Não rejeição da denúncia por ausência de justa causa Não há que se falar em rejeição da denúncia. A exordial acusatória descreve fatos típicos, com suas circunstâncias essenciais, qualifica os acusados e apresenta classificação jurídica das infrações penais imputadas, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia está amparada em elementos informativos mínimos, especialmente autos de infração, relatório de fiscalização e laudo técnico de aferição de ruído, suficientes, neste momento processual, para demonstrar justa causa à ação penal. As alegações defensivas de ausência de dolo, crença na legalidade da conduta e regularidade administrativa da atividade demandam exame aprofundado da prova, sobretudo quanto à ciência dos réus acerca das autuações e interdições, à validade de eventuais licenças e à responsabilidade individual de cada acusado. Tais questões invadem o mérito e devem ser apreciadas após a instrução processual. Assim, não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP. IV – Do pedido de absolvição sumária…

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